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Artigo – O Informativo – O pagamento de pensão alimentícia para o ex-cônjuge: possibilidades legais – Por Natália R. Fachini
Você sabe quando é necessário o pagamento da pensão alimentícia para o ex-cônjuge?
Essa questão tem sido muito discutida ultimamente, porque até pouco tempo atrás era regra o pagamento de alimentos para o ex-cônjuge por tempo indeterminado, contudo o STJ mudou recentemente o entendimento sobre a matéria.
Lembrando que, tudo isso se aplica também à união estável.
O art. 1694 do Código Civil define que um cônjuge deve pagar ao outro a pensão alimentícia em caso de necessidade, assim como os princípios da solidariedade familiar e da mútua assistência preveem que o cônjuge deverá pagar alimentos ao outro ao final do casamento, como forma de garantir a subsistência do outro.
Mas atualmente, segundo o novo entendimento do STJ, os alimentos pagos ao ex-cônjuge possuem natureza transitória, ou seja, eles serão ser fixados por um certo período de tempo, em que o juiz irá analisar a idade, a capacidade de trabalho, o estado de saúde e a possibilidade do cônjuge que requer os alimentos ser reinserido no mercado de trabalho.
Será analisado também se um dos cônjuge abdicou das atividades laborais em razão da família – por exemplo a mulher que fica em casa com os filhos e não trabalha, que ao se separar não tem condições de trabalhar de imediato, por isso que serão fixados os alimentos por um prazo razoável até que a mesma possa se reestabelecer e se manter sozinha.
O ex-cônjuge poderá ter direito aos alimentos se comprovar a necessidade e a incapacidade de se autossustentar – outro exemplo é uma mulher de idade avançada com problema de saúde e que nunca trabalhou, por óbvio não teria condições de exercer atividades laborativas para o seu autossustento.
Por isso que os alimentos entre os ex-cônjuges têm natureza excepcional e transitória, via de regra, devendo sempre ser analisado caso a caso.
O STJ tem decido que os alimentos entre os ex-cônjuges são a exceção, somente garantindo pagamento se comprovada a dependência do outro e carência de recursos alheios.
Assim como também deverá ser comprovada a necessidade de quem receber e a possibilidade de quem paga os alimentos.
Sendo assim, somente caberá o pagamento de pensão alimentícia ao ex-cônjuge ou companheiro se comprovada a necessidade, via de regra por certo período de tempo, e a possibilidade de pagamento pelo outro cônjuge, analisando-se caso a caso.
Fonte: O Informativo