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Artigo: Multa ilegal do ITCMD. Até quando? – Por Antônio Carlos Petto Júnior

23-07-2019
Agradeceríamos todos, advogados, contribuintes e certamente também o nosso Poder Judiciário, que se veriam livres de ações judiciais manifestamente desnecessárias
 
Em tempos em que parece ganhar força, enfim, a realização de uma profunda e efetiva reforma tributária, ainda somos surpreendidos por medidas abusivas, dia após dia, na arrecadação tributária. Uma, em especial, causa incômodo pelos reflexos que causa, ilegalmente, há quase 5 anos no Estado de São Paulo.
 
Estamos falando da aplicação de multa no âmbito do ITCMD – Imposto sobre Transmissões causa mortis e Doação, incidente em sucessões que sejam formalizadas pela via extrajudicial, ou seja, por escritura pública.
 
A Lei Estadual que define as regras para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo é de 2000, anterior à criação do “inventário extrajudicial”, em 2007, e, por isso, é toda voltada para inventários e arrolamentos realizados perante o Judiciário, única hipótese à época. Por isso, prevê a aplicação de penalidade em duas situações.
 
A relevante aqui é aquela aplicada “no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão”.  No âmbito judicial, esse requerimento de que a lei trata nada mais é do que a distribuição de uma petição inicial pelos herdeiros, que pode ser extremamente simples a ponto de só comunicar o falecimento e informar que será procedido o inventário, com a apresentação de documentos e herdeiros futuramente.
 
Com a criação da modalidade extrajudicial, em 2007, o Fisco Estadual passou, de imediato, a não aplicar essa multa Resultado de imagem para multapara os inventários realizados por escritura. Isso porque estes são instrumentalizados em ato único e exigem não só o prévio recolhimento do imposto, como também a reunião de todos os documentos e informações necessários para a lavratura da escritura, como a certidão comprobatória de inexistência de testamento e, até mesmo, o consentimento dos herdeiros em relação à partilha a ser implementada. Ou seja, medidas que nem sempre são possíveis em apenas 60 dias.
 
O fato é que em 2015, o Fisco Paulista mudou de ideia e passou a aplicar a multa para as escrituras não lavradas dentro de 60 dias, criando enorme distinção de tratamento às duas modalidades de inventário.
 
Para solucionar esse problema, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo editou o Provimento CGJ 55/2016, dispondo que “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial”. Ou seja, para afastar a multa, nos inventários realizados por escritura pública, basta que os herdeiros façam uma escritura de nomeação de inventariante no prazo de 60 dias.
 
Problema resolvido, certo? Errado. Isso porque o sistema de preenchimento da declaração de ITCMD não reconhece essa possibilidade e aplica a multa, automaticamente, mesmo hoje, mais de 3 anos após a determinação da Corregedoria.
 
Assim, cabe ao contribuinte que, eventualmente, discordar da sua aplicação, recorrer à via judicial para questionar a legalidade da multa. E o resultado todos sabemos: uma avalanche de mandados de segurança, com posicionamento pacífico de nossas cortes pela ilegalidade da multa.
 
Por isso, causa perplexidade a absoluta incapacidade do Fisco Paulista de simplesmente adequar o seu sistema de arrecadação tributária, curvando-se ao posicionamento definido há 3 anos e ratificado por dezenas de decisões judiciais, para simplesmente permitir o recolhimento do tributo, sem multa, para os inventários por escritura em que tenha havido a nomeação de inventariante no prazo de 60 dias do óbito.
 
Agradeceríamos todos, advogados, contribuintes e certamente também o nosso Poder Judiciário, que se veriam livres de ações judiciais manifestamente desnecessárias.
 
*Antonio Carlos Petto Junior é sócio do Duarte Garcia, Serra Netto e Terra – Sociedade de Advogados.
 
Fonte: Migalhas