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Artigo – Motivação religiosa não é motivo para impedir reconhecimento de divórcio – Por Jomar Martins
Pedidos de divórcio não admitem contestação, pois dependem apenas da vontade de uma das partes. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao reconhecer ação de divórcio litigioso proposta por um morador da Região Metropolitana de Florianópolis.
O autor e a ex-mulher estavam separados judicialmente há quase 20 anos, mas ela não concordava em conceder o divórcio por motivos religiosos. Alegando ser evangélica, a ex-mulher declarou que consentir com o divórcio seria o mesmo que permitir ‘‘especulações’’ sobre os reais motivos do fim do casamento.
A sentença já havia concordado com a mudança do estado civil. O relator da apelação no TJ-SC, desembargador Rubens Schulz, entendeu que o divórcio, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, passou a ser direito potestativo, ou seja, sem admitir contestação. Sendo assim, é suficiente a vontade exclusiva de uma das partes.
Schulz citou vários precedentes das câmaras cíveis que julgam matérias de Direito de Família no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. ‘‘A pretensão de manter-se casada, por motivação religiosa, não pode obstar a decretação do divórcio, sendo este instituto legalmente previsto no ordenamento jurídico pátrio, e é direito de cada um dos cônjuges pleitear em juízo o desfazimento do vínculo’’, afirmou o relator.
‘‘Portanto, a manifestação da vontade de um dos cônjuges, que independe de qualquer requisito, verificação de culpa ou lapso temporal, é suficiente para a dissolução do vínculo matrimonial’’, escreveu o desembargador catarinense, negando provimento ao recurso. O voto foi seguido por unanimidade.
Fonte: Conjur