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Artigo – Migalhas – Alterações trazidas pelo novo registro eletrônico de imóveis – Por Mayra Santos
Ressaltamos que, enquanto perdurarem as restrições de atendimento presencial nos Cartórios de Registros de Imóveis em decorrência da pandemia do covid-19, não serão cobrados os valores de serviço aplicados ao e-Protocolo e à Certidão Digital na Central Registradores para alguns estados, como São Paulo
Embora os debates e estudos sobre o registro público eletrônico já aconteçam há alguns anos, é certo que o isolamento social decorrente da pandemia do covid-19 deixou ainda mais evidente a necessidade de atendimento à distância pelos ofícios de registro de imóveis, de modo a facilitar o acesso e a troca de informações entre o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral.
Nesse sentido, destacamos o provimento 89, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça (“CNJ”) em 18 de dezembro de 2019, que regulamenta, entre outros, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (“SREI”), bem como estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (“ONR”).
Conforme já exposto pelo CNJ, o objetivo do SREI consiste em ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional.
A utilização da central estadual em São Paulo, assim como nos estados do Rio de Janeiro, Paraná, Rondônia, entre outros, se dá por meio da Central Registradores de Imóveis, que já dispõe de uma série de serviços, dos quais destacamos os seguintes:
(a) e-Protocolo, plataforma que possibilita a postagem de traslados, certidões notariais e outros títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa aos Cartórios de Registro de Imóveis para prenotação, podendo ser utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica. A principal diferença com relação ao protocolo físico se dá no tipo dos títulos apresentáveis, como documentos nato-digitais, certificados pelo ICP-Brasil, bem como documentos eletrônicos estruturados, em formato XML, apresentados por agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a funcionar no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH);
(b) Repositório Confiável de Documento Eletrônico, espaço virtual em que são depositados os documentos eletrônicos que servem de apoio aos títulos apresentados (ex.: procuração);
(c) Certidão Digital do Registro de Imóveis, a qual possui as mesmas características de autenticidade e segurança jurídica da certidão de matrícula física, com prazo de validade de 30 dias;
(d) Matrícula Online, que diz respeito à mera consulta da imagem da matrícula do imóvel, sem valor de certidão, e não abrangendo prenotações;
(e) Pesquisa Prévia (disponível apenas nos estados de São Paulo e Espírito Santo), pelo custo de uma única pesquisa, efetua-se a busca de matrículas vinculadas a determinado número de CPF ou CNPJ em todos os cartórios selecionados;
(f) Monitor Registral, que trata do monitoramento de uma matrícula específica, sendo o interessado comunicado sempre que houver alteração em determinada matrícula, como registro e/ou averbação novos; e
(g) Remessa de arquivos eletrônicos referentes à intimação e consolidação para fins de execução extrajudicial em contratos de alienação fiduciária.
Ressaltamos que, enquanto perdurarem as restrições de atendimento presencial nos Cartórios de Registros de Imóveis em decorrência da pandemia do covid-19, não serão cobrados os valores de serviço aplicados ao e-Protocolo e à Certidão Digital na Central Registradores para alguns estados, como São Paulo. Pela mesma razão, o serviço de certidão em papel foi suspenso temporariamente desde 23 de março de 2020.
O ONR, por sua vez, criado pela lei 13.465/2017, diz respeito a um sistema com abrangência nacional que visa a interoperabilidade dos usuários com as Serventias; ou seja, trata-se de um órgão regulador, vinculativo a todos os registradores, de modo a diminuir os conflitos de normais estaduais. Em que pese criado há quase 3 anos, o ONR somente passou a funcionar formalmente após a votação e aprovação de seu estatuto, em 16 de abril de 2020.
Não obstante, hoje já está em funcionamento o sítio eletrônico do Registro de Imóveis do Brasil, o qual integra o ONR, e que ainda não dispõe de e-Protocolo integrado em âmbito nacional, mas já possui algumas funções, tais como:
(a) Plantão Eletrônico, por meio do qual é possível interagir com qualquer Cartório de Registro de Imóveis do Brasil, não sendo necessário certificado digital para acesso;
(b) Guichê de Certidões, que concentra a emissão de diversas certidões em um único pedido, tais como distribuidores cíveis, federais e trabalhistas; e
(c) Procedimento de Reclamação, canal utilizado para o registro de reclamação relacionada aos serviços prestados, a qual é direcionada ao Oficial do Registro de Imóveis competente e, não sendo atendida, poderá ser remetida à central estadual e, em último caso, encaminhada à Corregedoria-Geral de Justiça (ressaltamos que tal procedimento difere da suscitação de dúvida).
Fonte: Migalhas