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Artigo – Mídia News – Quando um print pode virar prova na justiça? – Por Carla Rachel Fonseca

08-09-2020

Com a exposição ampliada, os conflitos através das redes sociais também cresceram

O mundo passa por grandes avanços, e parece que estamos vivendo mais acelerados do que nunca, sempre estamos precisando de algo mais rápido, mais tecnológico para que possa atender as nossas necessidades, e até mesmo os meios de provas tem seguido essa tendência de acompanhar a vida mais moderna, mais pratica e também mais acessível.

Por buscarmos a facilidade estamos cada vez mais utilizando as redes sociais e a interação em tempo real, mesmo sabendo que estamos nos expondo mais ao risco dos famosos prints, pois a circulação de todo tipo de informações foi extremamente ampliada.

Com a exposição ampliada, os conflitos através das redes sociais também cresceram, e nessa toada é natural que em algum conflito judicial os envolvidos em alguma situação queira se utilizar desses registros de conversas ou de fotos, como meios de prova dentro de um processo, porem a pergunta mais corriqueira que recebemos: Print de WhatsApp como “prova tecnológica” seria possível?

“Com a exposição ampliada, os conflitos através das redes sociais também cresceram”.

Sim, as conversas online podem ser utilizadas como meios de provas em processo judicial, ao se utilizar prints de conversas pode ser feito um questionamento: se estas mensagens podem ser alteradas, suprimidas, retiradas de um contexto diferente daquele que a pessoa a produziu, e para evitar esse tipo de “problema”, a forma ideal para utilização processual das provas é através da Ata Notarial, devidamente lavrada pelo escrevente de um tabelionato de notas.

O artigo 384 do Código de processo civil no capítulo que trata das provas traz: “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”

Ao solicitar a ata notarial, o tabelião do cartório confirmará se as cópias das conversas são verdadeiras ao fazer uma averiguação dos fatos apresentados por aquele que pedir a elaboração do documento e fará o registro em seu livro, e as informações que forem registradas passam a ter valor de prova e presumem-se verdadeiras. 

O print da tela por si só pode ser considerado como uma “prova fraca”, lembrando que na ata notarial podem ser registrados áudios, vídeos, imagens, postagens ou mensagens recebidas no celular.

As provas tecnológicas corroboram com depoimentos pessoais e de testemunhas, e fortalecem a defesa em conjunto de outras evidências, a segurança das relações depende da proteção do direito para que possamos entender o processo de mutação que o direito vive e continue a atender as necessidades da sociedade para o qual ele mesmo foi criado, sob pena de se tornar obsoleto.

Fonte: Mídia News