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Artigo – A livre escolha do tabelião à luz da legislação – Por Conceição Gaspar

15-02-2018

A compra da casa própria pode representar um dos momentos mais importantes na vida de uma pessoa, de um casal, de uma família inteira. É a hora da realização de um sonho, que pode ter sido construído durante anos, com muito trabalho e dedicação. Por ser este momento tão relevante, o legislador possibilitou ao consumidor a faculdade de escolher o cartório de sua preferência para proceder à lavratura da escritura de um imóvel.

É cediço que, por se tratar de ato público, cuja credibilidade é reconhecida pelos cidadãos, a escritura gera segurança aos negócios jurídicos. Todavia deve ser lavrada por um tabelião – profissional da área do Direito aprovado em concurso público – que atue de forma totalmente imparcial. Quando lavrada de forma clara e correta, a escritura pública também confere tranquilidade ao negócio, uma vez que previne eventuais litígios entre as partes.

A Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) – que regulamenta o artigo 236 da Constituição da República e dispõe sobre os serviços notariais e de registro – estabelece que compete aos tabeliães de notas, com exclusividade, entre outras atribuições, lavrar escrituras públicas, como as que conferem validade formal ao ato jurídico de compra/venda de um imóvel. Mas a opção por determinado notário é prerrogativa do cliente.

Segundo o artigo 8º da Lei dos Cartórios, “É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”. Em outras palavras, a lavratura do ato de compra/venda de um imóvel pode ocorrer em qualquer cartório de notas, inclusive de outra cidade ou estado, desde que seu registro seja feito na serventia de abrangência do imóvel.

Além do conforto e comodidade, a possibilidade de escolha do tabelião está relacionada à confiança que o cliente deposita no profissional responsável por garantir a validade e eficácia do negócio jurídico. É o notário o responsável pela verificação da capacidade jurídica e da identidade das partes e da ausência de vícios do consentimento. E o mais importante: é ele quem atesta se o objeto do negócio realizado por escritura pública é lícito.

A aquisição de um imóvel é complexa e envolve várias etapas que devem ser assessoradas com eficiência e, nesse sentido, qualquer erro na condução desse processo pode acarretar problemas de difícil resolução. Por exemplo, se a escritura for anulada posteriormente, o comprador do imóvel receberá apenas o valor que tiver sido declarado no ato.

Por sua vez, na ocasião da venda, se a quantia constante da escritura for abaixo do valor real do imóvel, o comprador terá de pagar, a título de imposto sobre ganho de capital, importância mais alta. Ademais, no caso de fraude por eventual simulação de valores, o poder público será prejudicado, visto que deixará de receber, entre outras, as verbas relativas ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Contudo, a legislação vigente prevê a possibilidade de os cidadãos denunciarem o tabelião no caso de suspeita de fraude em registros públicos. A queixa pode ser feita ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que é o órgão do Poder Judiciário responsável, entre outros, por receber as denúncias de qualquer interessado relativas às instituições de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público.

Deste modo, para não ter de enfrentar problemas no futuro, é pertinente que o consumidor lance mão da oportunidade de escolha conferida a ele pelo legislador.

Optar por um determinado notário para proceder à lavratura dos documentos relativos à aquisição de um de seus bens mais preciosos representa mais do que liberdade. A livre escolha do tabelião significa confiança, credibilidade e segurança jurídica.

Conceição Gaspar – tabeliã do 12º Ofício de Notas de Salvador desde 1988, graduada em Direito e pós-graduada em Direito Civil, Ciências Criminais e Direito imobiliário

Fonte: JOTA