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Artigo – Jornal Jurid – Advogada Natália Lima fala sobre herança na união estável – Por Natália Lima
Com o novo normal muitas dúvidas surgiram acerca de testamentos, heranças, quem tem direito, enfim! Para dirimir as dúvidas, a advogada Natália Lima responde a algumas dúvidas sobre herança na união estável.
Tenho direito a herança mesmo tendo somente união estável?
Sim, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu sobre esse tema e entendeu que a união estável deve receber o mesmo tratamento conferido ao casamento. Sendo assim, você que não é casado e possui somente união estável terá os mesmos direitos que se cônjuge fosse no caso de falecimento do seu companheiro (a), conforme o regramento do art. 1.829 do Código Civil de 2002, transcrito abaixo:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Onde estiver escrito cônjuge, leia-se cônjuge e companheiro (a). Vamos interpretar o artigo acima?
I – Os descendentes são os filhos, netos e bisnetos do falecido. Então, os filhos, netos ou bisnetos concorrerão com o cônjuge ou com o companheiro (a).
Os filhos não concorrerão com o cônjuge caso forem casados em comunhão universal ou no regime da separação obrigatória de bens, pois nessa ocasião, serão considerados herdeiros. Também não concorrerão com o cônjuge se forem casados no regime da comunhão parcial, se o autor da herança não tiver deixado bens particulares, pois no caso, serão meeiros (já terão 50% de todos os bens deixados, uma vez que esses bens foram conquistados na constância do casamento e sendo assim, já são proprietários dos aludidos bens).
II – Os ascendentes são considerados os pais (avós, bisavós, assim por diante) do autor da herança (falecido). Se o falecido não tiver filhos, os bens dele irão ser herdados pelos seus pais, avós ou bisavós e pelo seu cônjuge ou companheiro (a). Importante ressaltar que o grau mais próximo excluirá o mais remoto, ou seja, se existirem pais vivos, mesmo que os avós também estejam vivos, não receberão a herança.
III – Se não tiver filhos e nem pais, os bens serão herdados somente pelo cônjuge ou companheiro (a).
IV – E se não houverem herdeiros necessários, todos ditos acima, os bens serão herdados pelos colaterais que são os irmãos, tios, sobrinhos, primos-irmãos, tios-avós e os sobrinhos netos, sendo que a classe mais próxima exclui a mais remota.
Natália Lima é advogada especializada em Direito Imobiliário e Sucessório e tem aproveitado o isolamento para fazer vídeos onde trata de diversos temas. Veja no Instagram @direitoconatalialima
Fonte: Jornal Jurid