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Artigo – JDV – Usucapião de apartamento: Será que é possível? – Por Samantha Hafemman
No finalzinho de agosto deste ano, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu através do julgamento do Recurso Extraordinário 305416, com repercussão geral, que a usucapião de apartamento é possível, sim.
O que é usucapião
Segundo a lei brasileira, usucapião é um modo de aquisição de propriedade de um bem móvel ou imóvel, em razão da posse prolongada da coisa.
Em se tratando de bem imóvel, há quatro espécies de usucapião:
– Extraordinária: tem por requisito a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos ou mais, exercida de forma mansa e pacífica, como se dono fosse. O prazo pode ser reduzido para 10 (dez) anos se a pessoa estabelecer nesse imóvel a sua moradia ou se realizar obras e serviços produtivos.
– Ordinária: tem por requisito a posse contínua de 10 (dez) anos ou mais, exercida de forma mansa e pacífica, com a existência de justo título e boa-fé.
– Rural (pro labore): tem por requisitos a posse ininterrupta e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, pelo prazo de 5 (cinco) anos, que deve ser utilizada para moradia ou trabalho; além do mais, o interessado não pode possuir nenhum outro imóvel (rural ou urbano) em seu nome.
-Urbana (pró-moradia): semelhante à usucapião rural, tem por requisitos a posse ininterrupta e sem oposição, de área urbana de até 250m², pelo prazo de 5 (cinco) anos, que deve ser utilizada para moradia, sendo vedada a posse de outro imóvel pelo interessado.
A usucapião pode ser solicitada via administrativa (extrajudicial), que é realizada diretamente no Cartório de Notas da cidade, ou de forma judicial (normalmente quando há conflitos) e em ambos os casos o interessado deve ser acompanhado por um advogado.
O caso concreto
O caso que originou essa decisão diz respeito à uma senhora que morava em um apartamento de Porto Alegre (RS), que foi financiado pelo seu ex-marido, junto ao Banco Bradesco. Como o apartamento possuía prestações em aberto, o banco requereu que fosse vendido para pagar a dívida; contudo, a senhora já morava no apartamento há mais de 15 (quinze) anos, razão pela qual tentou impedir a venda com o pedido de usucapião.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu o processo da senhora, pois entendia que a usucapião caberia apenas em caso de lotes, e não em unidades de um edifício. Desta forma, julgou o pedido desta moradora juridicamente impossível.
Não satisfeita, ela levou a questão ao STF que, após 14 (quatorze) anos, entendeu que a legislação que trata do instituto da usucapião não faz distinção se o imóvel é um apartamento, uma casa, um lote ou um terreno, determinando o retorno do processo ao Tribunal para que julgue o processo.
Isso não significa que a senhora em questão terá direito assegurado ao apartamento mencionado. A decisão do STF apenas definiu que é possível pedir a usucapião de condomínio horizontal (apartamentos).
Agora cabe ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul dizer se a senhora cumpre todos os requisitos legais que falamos acima e possui direito a usucapião.
Ainda assim, esta decisão é bastante interessante, além do mais, foi proferida com repercussão geral, o que significa dizer que este entendimento deve ser aplicado aos demais processos que possuem o mesmo tema (usucapião de apartamento), a fim de garantir maior igualdade entre os casos e segurança jurídica.
Fonte: JDV