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Artigo – Homologação de sentença de divórcio estrangeira no Brasil
Por Sândala Almonfrey de Oliveira
A necessidade de homologar a decisão do divórcio realizado no exterior.
Com o aumento das relações familiares internacionais, tornou-se cada vez mais comum que brasileiros realizem o divórcio fora do país. No entanto, uma sentença estrangeira não produz automaticamente efeitos no Brasil, sendo indispensável compreender quando será necessária a homologação da decisão estrangeira para que o divórcio seja válido perante o ordenamento jurídico brasileiro.
Este artigo tem por objetivo esclarecer quando a homologação é exigida, qual o órgão competente, quais documentos são necessários e como ocorre o procedimento, com base na legislação vigente e na prática forense.
Competência para homologação da sentença estrangeira
A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, alínea “i”, estabelece que compete exclusivamente ao STJ processar e julgar a homologação de decisões estrangeiras.
Nos termos do art. 961 do CPC, a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação, salvo as hipóteses expressamente dispensadas por lei.
Divórcio estrangeiro: quando a homologação é dispensada
O art. 961, §5º, do CPC trouxe importante inovação ao dispor que:
“A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ”.
Assim, não será necessária a homologação pelo STJ quando se tratar de:
divórcio consensual simples ou puro;
sem filhos menores ou incapazes;
sem fixação de alimentos;
sem partilha de bens.
Nessas hipóteses, o divórcio poderá ser averbado diretamente em cartório, mediante apresentação da documentação exigida.
Quando a homologação é obrigatória
A homologação será indispensável quando a sentença estrangeira tratar de qualquer das seguintes matérias:
guarda de filhos;
pensão alimentícia;
direito de convivência;
partilha de bens;
ou quando o divórcio for litigioso.
Isso ocorre porque tais temas envolvem direitos indisponíveis, efeitos patrimoniais e proteção da ordem pública, exigindo o controle jurisdicional do Estado brasileiro.
Documentos necessários
Para averbação direto em cartório (quando dispensada a homologação)
sentença estrangeira apostilada;
certidão de trânsito em julgado apostilada;
certidão de casamento apostilada;
tradução juramentada dos documentos;
procuração (e-Notariado), se representado por advogado.
Para homologação no STJ
Nos termos do RISTJ (arts. 216-A a 216-X), são exigidos, entre outros:
sentença estrangeira definitiva apostilada;
certidão de trânsito em julgado apostilada;
comprovação de citação válida ou revelia;
declaração de anuência da outra parte, quando aplicável, com firma reconhecida e apostilada;
tradução juramentada;
procuração outorgada a advogado brasileiro.
O STJ não reexamina o mérito da decisão estrangeira, limitando-se à verificação dos requisitos formais e da inexistência de afronta à ordem pública, soberania nacional e dignidade da pessoa humana, conforme art. 963 do CPC e art. 17 da LINDB
Atenção à tradução de documentos
Como regra, os documentos devem ser traduzidos por tradutor juramentado aqui no Brasil. Contudo, nos casos de decisões oriundas de países da CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, como Portugal, é possível discutir a dispensa da tradução, considerando que a língua oficial é o português, conforme orientação prática destacada no material.
Conclusão
A homologação de sentença de divórcio estrangeira é um procedimento técnico, que exige atenção aos detalhes documentais, à legislação aplicável e às particularidades de cada país de origem da decisão.
Uma análise jurídica prévia evita atrasos, indeferimentos e custos desnecessários, garantindo segurança jurídica às partes envolvidas.
Fonte: Migalhas