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Artigo – Herança digital e direito sucessório – Por Júlia Sanzi
A internet transformou nossos dispositivos móveis em verdadeiros bancos de dados pessoais e digitalizou nossas relações humanas, permitindo acesso por meio de um clique. Nesse sentido, tem-se criado um acervo digital gigantesco, que inclui imagens, vídeos, fotografias, documentos, músicas e áudios, tratando-se de uma infinidade de conteúdo. Além do valor patrimonial, há nesses arquivos um verdadeiro caráter sentimental que, na maioria das vezes, se sobrepõe perante o primeiro. Sendo assim, indaga-se: como fica o acesso após a morte? Existe direito sucessório? Trata-se de uma discussão teoricamente nova. Porém, muito importante.
O direito sucessório é um instituto bastante antigo, de grande relevância social. A garantia de sucessão ou transmissibilidade dos bens fortalece o instituto da propriedade privada e o interesse do homem em produzir, gerar renda, valores e bens, sabendo que aquilo se transmitirá aos seus herdeiros. Ainda, há de se lembrar que a herança é considerada um direito fundamental, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, XXX).
O desafio trazido por essa digitalização das relações sociais é garantir a aplicabilidade das normas do direito sucessório ao patrimônio digital, desde que os direitos individuais (intimidade e privacidade, por exemplo) não sejam afetados, ou seja, o direito deve acompanhar essa evolução para que não haja carência de proteção.
Há de se considerar que as questões relativas ao legado digital merecem regulamentação específica
Os bens digitais podem ser classificados de duas maneiras: suscetíveis de valoração econômica (arquivos de música, e-books, jogos e filmes) e os insuscetíveis de valoração econômica (textos, fotos e e-mails). A maioria desses bens tem seu acesso vinculado a um login e senha – seja do próprio aparelho, seja da conta do usurário. Sendo assim, a disponibilização do patrimônio do falecido aos seus herdeiros tem se tornado cada vez mais difícil.
Assim, as empresas de tecnologia precisam ser direcionadas para adotarem uma posição quanto à sucessão desses bens. Porém, ainda inexiste qualquer legislação brasileira acerca do assunto. De tal modo, cada empresa segue seus princípios e diretrizes internas.
Seguindo essa autorregulação, algumas empresas têm se posicionado quanto à negativa de desbloqueio do acesso da conta ou aparelho do falecido, não permitindo a transferência de dados e senhas aos herdeiros, ou até mesmo serviços e arquivos adquiridos, sob alegação de proteção à intimidade e privacidade do usuário, adotando uma política de segurança e privacidade rígida e bem estruturada.
Essas empresas enfatizam que não armazenam nenhum tipo de dado sob uma simples questão de segurança e privacidade, mesmo que essa decisão acabe por inviabilizar a utilização do aparelho ou o serviço. Diante dessa recusa, não resta alternativa aos herdeiros senão buscar a via judicial para tanto.
No entanto, outras empresas seguem uma tendência mais liberal, permitindo a transferência do uso de alguns produtos, adotando o entendimento de que se trata de uma licença de uso e não uma compra.
Em interessante sentença no Estado do Minas Gerais, o juiz de direito local julgou improcedente o direito de acesso aos dados pessoais da filha falecida da autora. O magistrado entendeu pela inviolabilidade de dados pessoais do titular da conta virtual, com base no artigo 5º, XII, da Constituição Federal, que trata sobre o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.
Ainda alegou o magistrado que a quebra de sigilo dos dados da falecida permitiria não apenas o acesso aos seus dados, como também de terceiros com os quais a usuária mantinha contato, sendo que eventual quebra de sigilo certamente acarretaria a invasão da privacidade de outrem, conforme passagem da decisão: “Dada essa digressão, tenho que o pedido da autora não é legítimo, pois a intimidade de outrem, inclusive da falecida Helena, não pode ser invadida para satisfação pessoal. A falecida não está mais entre nós para manifestar sua opinião, motivo pela qual a sua intimidade deve ser preservada”. (precedente nº 0023375-92.2017.8.13.0520, juiz Manoel Jorge de Matos Junior, Vara Única da Comarca de Pompeu/MG).
Quando do falecimento de uma pessoa, muitas vezes, seus familiares não sabem o que fazer com os arquivos digitais, como perfis em redes sociais e contas de e-mail. Algumas empresas possibilitam a exclusão da conta ou sua transformação em um “memorial”, não possibilitando a permissão de acesso ao conteúdo armazenado. Outras permitem também um “testamento digital”, em que o próprio usuário permite o gerenciamento da conta por um terceiro previamente autorizado.
Por todo o exposto, há de se considerar que as questões relativas ao legado digital merecem regulamentação específica, considerando a colisão entre o direito à privacidade do falecido e o direito de suceder dos herdeiros, cabendo também ao Poder Judiciário brasileiro estabelecer as regras e diretrizes acerca do tema, aplicando a legislação já existente a estas novas relações entre indivíduos, empresas prestadoras de serviços e a herança material e imaterial em meio digital.
Júlia Sanzi é advogada do PG Advogados
Fonte: Valor Econômico