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Artigo – Gazeta do Povo – O testamento como ferramenta para o planejamento patrimonial – Por Helder Eduardo Vicentini
O brasileiro não tem como hábito cultural planejar como ficará seu patrimônio após seu falecimento. Além do fato de não querer pensar sobre sua própria morte, também influencia nessa cultura o fato de que o sistema jurídico brasileiro impõe certas restrições à autonomia privada de sua vontade, pois limita o livre arbítrio do autor da herança, permitindo-lhe, em determinadas circunstâncias, a dispor livremente de apenas parte de seu patrimônio.
Contudo, ainda que existam essas limitações, o planejamento patrimonial é uma estratégia que merece ser pensada e implementada, pois além de ser possível fazer valer uma boa parte da vontade do autor da herança, também deve ser visto como um verdadeiro ato de respeito e carinho àqueles que receberão o patrimônio. Isso porque, ao planejar é possível antever situações que poderiam levar os herdeiros ao desentendimento, que os impediria do imediato e pleno uso do patrimônio herdado, bem como implicaria em despesas desnecessárias.
Por certo que nem sempre é possível proporcionar a harmonia entre os herdeiros, pois, caso haja tendência ao desentendimento prévio dentre eles, não é na hora da partilha do patrimônio que as coisas se apaziguarão. Pelo contrário, quando a questão envolve divisão de bens é que os desentendimentos se afloram.
Contudo, a utilização das ferramentas adequadas certamente permite que as coisas se resolvam de uma forma mais tranquila, rápida e menos custosa para todos os envolvidos. Dessa forma, o testamento se mostra uma excelente ferramenta de apaziguamento social, à medida que possibilita ao autor da herança distribuir parte de seu patrimônio com o objetivo de que a transição ocorra de uma forma pacífica, ou até mesmo de protegê-lo de futuras dívidas, à medida que pode o testador, por exemplo, instituir que parte de seu patrimônio (até 1/3) deverá ser considerado como bem de família.
Diz-se do testamento aquele documento que traz as últimas vontades do testador, sendo que ele pode ser feito em qualquer momento da vida, assim como também pode ser alterado ou mesmo cancelado, também a qualquer momento, pelo próprio testador. Essas possibilidades se mostram adequadas, à medida que é natural que a pessoa, ao caminho da vida, vá identificando novas necessidades, novos relacionamentos, novos interesses, de forma a alterar sua opinião e desejo com relação à destinação de seu patrimônio ou de suas vontades.
Toda pessoa maior de 16 anos, desde que esteja gozando de sua plena capacidade civil e mental, pode dispor da totalidade de seu patrimônio por testamento. Contudo, caso o testador tenha herdeiros necessários, ou seja, filhos, pais ou cônjuge vivos, somente poderá dispor de 50% desse patrimônio em testamento, pois a outra metade, chamada de legítima, é reservada a esses herdeiros necessários.
O ato de testar é considerado como um ato formal, por isso, deverá ser efetuado sempre de forma escrita, e em atenção a alguns requisitos estabelecidos pela legislação vigente. As formas comuns de se fazer um testamento são através de um cartório onde o testador, na presença do tabelião, narra suas disposições testamentárias que ficarão registradas em uma escritura pública, ou através de um testamento particular, onde o próprio testador escreve suas disposições testamentárias na presença de pelo menos três testemunhas.
Normalmente, essas disposições testamentárias tratam de questões patrimoniais, ou seja, a quem serão destinados determinados bens do autor da herança. Contudo, há a possibilidade também de serem abordadas outras questões que não tenham esse caráter patrimonial. Como, por exemplo, fazer o reconhecimento de uma paternidade, efetuar a nomeação de um tutor para o filho menor, ou até mesmo, estabelecer as recomendações e desejos do testador para seu próprio funeral.
Fonte: Gazeta do Povo