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Artigo – Família e pessoa: uma questão de princípios – Por Regina Beatriz Tavares da Silva
O que é Família? Qual o seu conceito atual? Seria qualquer tipo de relação em que existe o sentimento do afeto? Família é apenas um rótulo de um recipiente descartável?
Se duas pessoas, três, quatro ou cinco pessoas se relacionam sexualmente, vivem na mesma casa e compartilham suas economias, haveria Família?
Se a relação a dois não vai bem, por que não relacionar-se com mais uma, duas ou três pessoas, dentro ou fora de casa?
Afinal, o ser humano é ‘desejante’ e o prazer tem de ser imediato.
Nada de investir esforços na melhoria da relação do casal, já que deixar a ‘cama na varanda’ e atrair outras pessoas para ‘alegrar’ o relacionamento é muito mais fácil.
Esse movimento facilitador e imediatista é baseado no hedonismo, em que o prazer é um vício, em que as pessoas não aceitam conviver com a frustração, em que o casal não aceita o adiamento da realização de seus sonhos e desejos. O prazer já!
Assim, se a relação não satisfaz a dois, uma terceira pessoa pode resolver o problema.
Com base no prazer imediato, surgiu a ideia sedutora de alguns autodenominados experts em direito e psicanálise de atribuir à relação poligâmica a natureza de família. Viva o ‘poliamor’, dizem eles.
Ou, em outras palavras, recomendam que os casais coloquem a ‘cama na varanda’.
No ‘poliamor’, se a relação poligâmica é consentida, chama-se ‘relação poliafetiva’, formando-se o denominado ‘trisal’.
Duas tabeliãs de notas, uma em São Paulo e outra no Rio de Janeiro, tamanho o menosprezo à lei, lavraram escrituras de relação poliafetiva como união estável.
Sim, pasmem, leitores!
Um tabelião de notas que tem fé pública, confiabilidade social, que deve cumprir a lei, atribuindo, sem poder fazê-lo, a três, quatro ou mais pessoas, direitos de família, sucessórios e previdenciários, assim como securitários em seguros de saúde, entre outros advindos de dependência, como em clubes desportivos, que são assegurados exclusivamente a quem participa de uma Família.
Parafraseando Ricardo Dip, na obra “Prudência Notarial” (Quinta Editorial, 2012, p. 28/30), “o inferno é o limite”, já que ‘relação poliafetiva’ é numericamente ilimitada.
A Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) realizou pedido de providências ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que foi julgado procedente, quando foi acusada por quem defende a ideia do ‘ser desejante’ de querer um Estado teocrático e totalitário, de ser antidemocrática e até mesmo de hipócrita.
Hipócrita é quem falseia a verdade e não quem diz a verdade.
Estado teocrático seria a busca da aplicação de dogmas religiosos como se fossem normas estatais, o que efetivamente não quer a ADFAS.
O Brasil é um Estado laico, o que não pode ser confundido com um país sem leis. Nosso Brasil tem leis, que organizam a sociedade.
Porque o nosso país não tem uma religião oficial, isto não dá a um tabelião de notas a possibilidade de descumprir os ditames legais. São as normas legais brasileiras, inclusive constitucionais, que a ADFAS busca com todas as suas forças e não a teocracia ou o totalitarismo.
Argumentos apelativos, como esses, não foram acolhidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, por doze votos contra apenas um, deu procedência e razão ao pedido de providências de vedação das escrituras públicas de ‘relação poliafetiva’ como Família.
Se as leis brasileiras, baseadas nos costumes de nossa nação, pudessem ser desrespeitadas, pode-se imaginar que normas fundamentadas em costumes de países que adotam a poligamia, poderiam ser aplicadas no Brasil, desde as que exigem a permissão do “homem” (pai, ou tutor, ou marido) para uma mulher casar-se, solicitar a emissão de passaporte, viajar para o exterior, abrir uma conta bancária, começar algum tipo de negócio ou passar por uma intervenção médica, assim como as que dão à mulher o direito de ter a guarda somente de filhos homens até os sete anos e de filhas mulheres até os nove anos.
Isto é desrespeito à liberdade individual!
Conforme afirma Ursula Basset no “Tratado de la Vulnerabilidad” (Ciudad Autónoma de Buenos Aires: La Ley, 2017, p. 21), destacada doutrinadora argentina, a cláusula de igualdade pressupõe uma equivalência de posição e possibilidade, apontando a vulnerabilidade como vetor de análise dessa igualdade na medida em que permite superar o impasse entre liberdade e responsabilidade, entre individualismo e comunidade, entre necessidades presentes e planejamentos futuros.
Essa vulnerabilidade resta patente nos casos de poligamia, à medida em que opera a desigualdade de tratamento entre os seus partícipes. Uma relação conjugal difusa tende a marginalizar os seus integrantes.
Poder-se-ia elencar aqui inúmeras outras informações a evidenciar a poligamia como violação, não só ao princípio da igualdade, mas àquela cláusula geral de proteção da personalidade, que é a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal como fundamento da República Federativa do Brasil.
Se hoje o Brasil, juntamente com tantos outros países ocidentais, tem um conjunto de normas e leis que regem o casamento moderno, ao qual se equipara a união estável em nosso país, que são fruto de longo desenvolvimento social e cultural, legitimar a poligamia ou o ‘poliamor’ seria dar um grande passo atrás nessa evolução.
Grave ofensa aos direitos fundamentais, à dignidade da pessoa humana e ao princípio da igualdade entre o homem e a mulher ou igualdade de gêneros, seria admitida em nosso país, contra o que estabelece a Constituição Federal do Brasil.
As liberdades individuais existem num Estado Democrático de Direito somente até o ponto em que não ofendam a lei e a ordem pública. Afinal o Estado Democrático de Direito não pode atuar contra as normas existentes.
O pedido de providências da ADFAS foi acolhido pelo CNJ em razão de todas as leis brasileiras terem como base a monogamia nas relações de união estável e de casamento, desde as que protegem a família, até as que regulam os mais variados benefícios por dependência conjugal, como as leis da previdência social, como bem salientou o Digno Relator do processo, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha.
Totalitário e antidemocrático é quem desrespeita a lei, a moral e bons costumes, a igualdade entre homens e mulheres, o princípio da monogamia que é estruturante do casamento e da união estável segundo a Constituição Federal e todo o sistema jurídico brasileiro, em prol da dominação de uma nação e com falsa intenção de fazer o bem, ou seja, com hipocrisia.
E não para por aí. No ‘poliamor’ a relação poligâmica pode ser não consentida, chamada ‘relação simultânea’, formando-se o ‘triângulo amoroso’, que é a mancebia. Projeto de lei intitulado “Estatuto das Famílias” foi apresentado e tramita no Senado brasileiro, em se propõe que amantes tenham direito de pensão alimentícia e de indenização por danos morais e materiais se a relação de mancebia, pasmem, a relação extraconjugal entre os amantes, terminar. Isto é poligamia não consentida pelo consorte, mas que abre a porta para a satisfação dos prazeres, com resultados econômicos de fácil obtenção.
Vejam, o hedonismo mais uma vez presente: se a pessoa não se satisfaz com o cônjuge, a relação esfriou, não existe mais entusiasmo, por que não ter um amante? Daí, se o amante faz bem ao homem ou a mulher que são casados, por que não lhe atribuir pensão alimentícia, se a relação de mancebia termina? Aliás, mais do que isto, o amante abandonado merece indenização pelos serviços sexuais prestados. É o que propõe aquele PLS 470/2013, de relatoria de João Capiberibe do Amapá e de autoria legislativa de Lídice da Mata da Bahia, ambos do PSB.
Mabel Rivero de Arhancet e Beatriz Ramos Cabanellas, exemplares doutrinadoras uruguaias, chamam a atenção para a crise contemporânea da família e o desprezo ao princípio pelo qual a todo direito corresponde um dever, acentuando que nos dias de hoje a sociedade é hedonista (ARHANCET, Mabel Rivero de; CABANELLAS, Beatriz Ramos. Derecho de Familia Personal. 4ª ed. Uruguay: Fundación de Cultura Universitaria, 2014, p. 11 e 12.). Aqui chama-se a atenção para o dever de fidelidade, que é um ‘dever’ e não só um direito, estabelecido por norma de ordem pública, cujo descumprimento pode gerar sanções na órbita do direito civil.
Todas essas ilustres doutrinadoras citadas, da Argentina e do Uruguai, assim como mais quatorze juristas de outros países da América Latina, de Portugal e da Espanha, e trinta e sete palestrantes brasileiros, do mais alto gabarito, marcam presença no V Congresso Iberoamericano de Direito de Família e das Pessoas, intitulado “Família e Pessoa: uma questão de princípios”, realizado pela Academia Iberoamericana de Derecho de Família y de las Personas e pela ADFAS, nos dias 29, 30 e 31 de agosto deste ano de 2018, respectivamente e em parceria com a Escola Paulista da Magistratura (EPM), a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e a Pontifícia Universidade Católica (PUC/SP).
Entre os temas que serão abordados no Congresso estão o poliamor, o ativismo judicial: poderes do Judiciário e do Legislativo, a ADPF do aborto, os pactos de casamento, a união estável e sua equiparação ao casamento, a adoção, a multiparentalidade, o direito à privacidade na internet, a ideologia de gênero e a saúde, a inseminação artificial, a herança digital, além de muitos outros.
A Família merece a proteção especial do Estado, como estabelece a Constituição Federal brasileira, e nosso país não é uma ilha de ineditismos exagerados e desconexos com o Direito de outros países ocidentais.
A troca de experiências entre vários juristas nacionais e internacionais certamente contribui no enriquecimento do Direito de Família.
*Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e advogada.
Fonte: Estadão