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Artigo – Estadão – Lei da Pandemia – Guilherme Penteado Cardoso e Cristiane da Silva Freitas Corrêa*
Foi publicada no Diário Oficial de 12 de junho a Lei nº 14.010/20 dispondo sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), também chamada de Lei da Pandemia.
Esta lei instituiu normas sobre prescrição, relações de consumo, condomínios edilícios, regime concorrencial e direito de famílias e sucessões, e foi promulgada pela Presidência da República, com alguns vetos.
A lei, que teve origem no Projeto de Lei 1179/20, continha 21 (vinte e um) artigos, contudo, 8 (oito) deles foram vetados pela Presidência.
Um dos artigos vetados foi o 9º, que tratava das locações de imóveis urbanos. Tal artigo continha a previsão de que não seria concedida liminar para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.
Este artigo foi vetado depois de ter sido ouvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública. A mensagem de veto mencionava que “A propositura legislativa, ao vedar a concessão de liminar nas ações de despejo, contraria o interesse público por suspender um dos instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações pactuadas na avença de locação (o despejo), por um prazo substancialmente longo, dando-se, portanto, proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de promover o incentivo ao inadimplemento e em desconsideração da realidade de diversos locadores que dependem do recebimento de alugueis como forma complementar ou, até mesmo, exclusiva de renda para o sustento próprio.”
Segundo o veto, a impossibilidade de concessão de liminar seria uma proteção excessiva ao locatário e incentivaria o inadimplemento, desconsiderando ainda o fato de que muitos locadores dependem do recebimento dos aluguéis para o seu próprio sustento.
A versão inicial do Projeto de Lei 1179/20 continha ainda a previsão de que os locatários de imóveis residenciais poderiam suspender o pagamento dos aluguéis vencidos entre 20 de março e 30 de outubro, contudo esse trecho foi retirado do projeto.
É fato que, em razão da pandemia, o mundo enfrenta uma grave crise, não só de saúde, mas também econômica, cujos impactos foram sentidos rapidamente e de forma muito intensa, por todos. Com a paralisação das atividades consideradas não essenciais, muitas pessoas e empresas não tiveram como arcar com seus compromissos financeiros, trazendo impactos diretos em muitas relações contratuais, principalmente nas relações locatícias.
O assunto locação ainda é muito controverso, mas, com o veto, locatários e locadores podem negociar mais livremente, utilizando-se do bom senso e da boa fé contratual, pois é inegável que ambas as partes sentiram os impactos desta crise.
Ressaltamos, todavia, que vários locatários entraram (e ainda estão entrando) com ações judiciais objetivando a redução temporária dos aluguéis, tendo o judiciário, inclusive, concedido decisões reduzindo temporariamente o valor da locação entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), desde que o locatário prove que realmente foi afetado pela pandemia em razão do fechamento do seu estabelecimento comercial e da redução drástica do seu faturamento.
Esta lei, entre outros assuntos, tratou também de temas importantes, como (i) a suspensão de prazos prescricionais e prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária nas diversas espécies de usucapião, até 30 de outubro de 2020; (ii) a realização de assembleias gerais por meios eletrônicos até 30 de outubro de 2020, independentemente de previsão nos atos constitutivos das pessoas jurídicas (artigo 5º); e (iii) a prorrogação para o dia 1º de agosto de 2021 da entrada em vigor dos artigos 52, 53 e 54 da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), que tratam da aplicação de sanções no âmbito da LGPD.
*Guilherme Penteado Cardoso, sócio, e Cristiane da Silva Freitas Corrêa, advogada de Porto Lauand Advogados
Fonte: Estadão