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Artigo – Escritura de namoro: você já ouviu falar sobre isso? – Por: Michelle Treichel
Novidade é oriunda da necessidade das pessoas que namoram para que a relação não seja confundida com uma união estável
Você começa a namorar e de repente é surpreendido com o pedido: vamos escriturar nosso namoro? Embora ainda pouco conhecida e apesar de gerar controvérsias entre estudiosos do Direito, a escritura pública declaratória ou de contrato de namoro existe há algum tempo, mas desde 2015, a partir de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou mais popular. Segundo o tabelião Luiz Dias Martins Filho, o instrumento é oriundo da necessidade e vontade das pessoas que vivem uma relação de namoro de não confundir com união estável – que a cada dia torna-se mais assemelhada ao casamento, no que se refere aos seus efeitos jurídicos, econômicos e patrimoniais.
“A escritura pública de contrato de namoro é negócio jurídico válido quando celebrado por pessoas capazes, tendo por finalidade regular as relações afetivas entre pessoas que ainda não pretendem constituir família”, esclarece Martins Filho. O doutor em Direito ressalta que as pessoas interessadas no documento não têm por objetivo fraudar lei imperativa, no caso de disposições referentes à união estável. “Os namorados desejam simplesmente afastar as incidências previstas pelas normas jurídicas que tratam da união estável.” De maneira geral, fica estabelecido que o relacionamento afetivo denominado namoro não tem repercussões econômicas ou patrimoniais.
Conforme o tabelião, a escritura salvaguarda tanto jovens namorados quanto namorados de idade mais madura, que podem deixar de forma bem clara o tipo de relacionamento afetivo que pretendem vivenciar, resguardando-se de eventuais reveses de um relacionamento que não foi bem-sucedido e desfeito. “Em síntese, a escritura pública de contrato de namoro visa resguardar que a ex-namorada ou o ex-namorado venha a dizer que vivia em união estável, ou seja, como companheira ou companheiro”, explica. Até o momento, o 1º Tabelionato de Santa Cruz ainda não lavrou nenhuma escritura nesse sentido, mas já atendeu pessoas mais maduras pedindo esclarecimentos.
Sem família, patrimônio ou união
A cláusula 4ª da escritura pública de contrato de namoro é uma das que mais chama atenção, por definir que as partes afirmam não ter, no momento, intenção de constituir família, contrair patrimônio ou viver em união estável “de forma a não ter em vista a configuração de convivência pública, duradoura e contínua, característica própria dessas relações.” Ao total, o documento tem 15 cláusulas.
As informações da escritura, após as assinaturas dos declarantes e do tabelião, são remetidas à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec). Em caso de término do namoro, o casal deve lavrar em conjunto instrumento de dissolução ou distrato. Também é possível evoluir o relacionamento para união estável ou casamento, conforme a cláusula 14, diante de uma nova escritura pública.
Fonte: Gaz