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Artigo – Distinção entre a herança na união estável e no casamento – Regina Beatriz Tavares da Silva
Mas não é assim. Explica-se.
Com a participação da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), como amicus curiae, o Supremo Tribunal Federal (STF) diferenciou os efeitos sucessórios da união estável dos efeitos sucessórios do casamento, preservando a liberdade de um companheiro de excluir o outro da herança por meio de testamento.
Assim, somente se não houver testamento, o companheiro ou a companheira concorre com os filhos do falecido, ou com os pais do falecido que não tem descendentes, sendo o único herdeiro se quem falece não tem descendentes ou ascendentes, nos termos da ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil (STF, RE n. 646.721-RS e RE n. 878.694-MG, com repercussão geral).
No casamento é diferente porque o cônjuge é sempre herdeiro e não pode ser excluído totalmente da herança, podendo somente ser diminuída a parte do marido ou da esposa, no limite da cota disponível, ou seja, até 50% dos bens que compõem a herança (Código Civil, art. 1.845).
Dessa forma o STF preservou a autonomia da vontade, para que as pessoas tenham a opção de escolher uma relação que gere obrigatoriamente direitos de herança, ao elegerem o casamento na constituição de família, ou optarem por uma união em que a herança do companheiro poderá existir ou não, a depender da celebração de testamento.
*Regina Beatriz Tavares da Silva é presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e advogada