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Artigo – ConJur – Inventários e partilhas durante a crise causada pela Covid-19 – Por Luciana G. Gouvêa

23-11-2020

A busca por inventários em cartórios aumentou 44% entre os meses de março e setembro, em comparação ao mesmo período do ano passado. Em números absolutos, o Brasil passou de 10.009 processos de partilha de bens em março para 14.366 em setembro, maior número mensal registrado em 2020, e chegou a 80.605 inventários no período. Os dados foram levantados pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB-CF).

Quando morre uma pessoa e existem bens a serem passados para herdeiros (sucessão), legalmente isso só pode ser feito por intermédio de inventário e de partilha. O prazo para abrir inventário é de dois meses, sob pena de ser cobrada multa de 10% do valor do imposto devido. O prazo começa a contar da data do óbito do inventariado e o seu requerimento compete a quem (cônjuge, companheiro, herdeiro, legatário, credor, testamenteiro etc.) estiver na posse e na administração dos bens e direitos deixados pelo morto. 

A lei permite a realização de inventários e partilhas, também de separação e divórcio consensuais sem a necessidade do processo judicial, por escritura pública. Isso é possível se todos os interessados forem maiores e capazes e concordarem com a forma de dividir os bens. 

A instituição do inventário fora do Judiciário veio para agilizar e baratear esse procedimento. Inclusive, no Rio de Janeiro já é possível fazer inventário extrajudicial nos casos em que há testamento, o que antes não era permitido.

Inventários e partilhas extrajudiciais bem servem para melhorar o tempo de resolução, para pagar menos, também para evitar e prevenir conflitos, entretanto, se houver menores envolvidos, ou incapazes, ou discordâncias entre os herdeiros, o processamento terá de ser no Poder Judiciário.

Se o inventário for judicial, além do elevado custo, ainda há o risco de levar muitos anos até que a divisão da herança ocorra efetivamente, tanto por conta da lentidão do Judiciário quanto pelas brigas dos interessados. 

Com a demora do processo judicial — atualmente, das demandas iniciadas só 30% são solucionadas —, essa perda de tempo acarreta a dilapidação do valor do patrimônio, pois os bens acabam sofrendo com o passar do tempo, deterioram e muitas vezes nem servem mais para uso.

Assim, sabendo dessa possibilidade de existirem tanto o procedimento judicial quanto o extrajudicial, no momento de abertura do inventário vai ser necessário contratar advogado ou acudir-se de defensor público a fim de decidir se o processo correrá com um juiz (judicial) ou através de escritura pública (no cartório). Depois, vai ser necessário apresentar documentos — certidão de óbito, identidade de quem vai fazer parte do processo, documentos referentes aos bens deixados — escrituras, RGIs, extratos de investimentos e contas correntes etc. A seguir, pagar os custos do procedimento: os honorários advocatícios, as custas judiciais (quando é no Judiciário), os emolumentos cartorários (quando o inventário é extrajudicial), os tributos etc.

Vale esclarecer: mesmo que já tenha sido iniciado um inventário no Judiciário é possível, a qualquer momento, ser solicitada a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial — fora do Judiciário, sendo livre a escolha o tabelião de notas, de acordo com a vontade dos herdeiros e interessados. 

Ademais, havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, é possível lavrar a escritura de inventário e adjudicação dos bens, fora do Judiciário. Inclusive, se houver credores dos bens que a pessoa falecida deixou, ainda assim o inventário pode ser feito por escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

Finalmente, para lavratura da escritura respectiva é necessária a presença do advogado de confiança das partes ou de defensor público e do tabelião, que somente poderá negar-se a lavrar as escrituras se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos envolvidos.

Fonte: Consultor Jurídico