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Artigo – ConJur – Decreto nº 59.767: a regulamentação da LGPD no Município de São Paulo – Por Guilherme Simões Credidio

22-09-2020

Na última terça-feira (15/9), a Prefeitura do Município de São Paulo publicou o Decreto nº 59.767 que regulamenta a aplicação da LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 2018) no âmbito municipal. Com isso, o Poder Executivo municipal organiza suas secretarias e subprefeituras para o cumprimento da LGPD, assim como atribui papel central à Controladoria-Geral do Município em matéria de privacidade e proteção de dados pessoais.

O referido decreto estabelece em seu artigo 4º o dever das secretarias e subprefeituras realizar e manter continuamente atualizados o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades, a análise de risco, o plano de adequação e o relatório de impacto à proteção de dados pessoais. O prazo previsto para as secretarias e subprefeituras estarem em conformidade com o disposto no artigo 4º é de 180 dias da publicação do decreto.

Em especial, nos termos do artigo 15 do decreto, os planos de adequação devem pelo menos contemplar a publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, o atendimento das exigências a serem estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e a manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados para realização de políticas públicas, prestação de serviços públicos, descentralização da atividade pública e disseminação e acesso de informações pelo público em geral.

Ademais, o Poder Executivo municipal estabelece que, na realização e adequação contínua dos planos de adequação, as secretarias e subprefeituras devem respeitar as diretrizes elaboradas pelo controlador-geral do município, após deliberação favorável da Comissão Municipal de Acesso à Informação (CMAI). Nesse cenário, é ampliado protagonismo tanto da CMAI quanto do próprio controlador-geral do município.

Conforme o artigo 5º do decreto, o controlador-geral do município passa a figurar como o encarregado da proteção de dados pessoais, garantindo o atendimento do artigo 41 da LGPD, que trata do dever do controlador de dados designar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Com vistas à clareza e objetividade, a identidade e os contatos do encarregado devem ser divulgados no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

Entre as atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais previstas no artigo 6º do decreto, destacam-se o acolhimento de reclamações e comunicações dos titulares, o recebimento de comunicações da autoridade nacional, a orientação de funcionários e contratados da Administração Pública direta sobre as práticas de proteção de dados pessoais, a edição de diretrizes para a elaboração dos planos de adequação e a submissão à CMAI de matérias relacionadas ao decreto.

Além do controlador-geral do município, também têm papel fundamental no arranjo institucional para a aplicação da LGPD os chefes de gabinete das secretarias e subprefeituras, que devem cumprir as ordens e recomendações do encarregado de proteção de dados pessoais, atender às suas solicitações para fazer cessar violações à LGPD, encaminhar-lhe informações sobre o tratamento de dados pessoais que sejam solicitadas pela ANPD e relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e assegurar que seja informado tempestivamente de todas as questões relacionadas à proteção de dados pessoais no âmbito do Poder

Executivo municipal.

Integra o referido arranjo institucional a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia (SMIT), que deve oferecer subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo controlador-geral do município para a elaboração dos planos de adequação e orientar tecnicamente as secretarias e as subprefeituras na implantação dos respectivos planos de adequação.

Apresenta papel deliberativo nesse arranjo institucional a CMAI, que agirá sob provocação do controlador-geral do município para deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de adequação e sobre assuntos atinentes à LGPD e ao Decreto nº 59.767, órgãos do Poder Executivo municipal.  

Esse arranjo institucional se completa por meio da Administração Pública municipal indireta, que deve observar a LGPD, ao menos, com a designação de um encarregado de proteção de dados e ampla divulgação de sua identidade e dos seus contatos e com a elaboração e manutenção de um plano de adequação. O prazo para apresentação do plano de adequação ao controlador-geral do município será de 90 dias a partir da publicação do decreto.

Compreendido o arranjo institucional, o decreto apresenta as diretrizes para o tratamento de dados pessoais pela Administração Pública municipal. Entre elas, merece destaque algumas sobre uso e compartilhamento de dados: 1) a possibilidade de os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal compartilharem entre si dados pessoais com a finalidade de execução de políticas públicas, desde que respeitados os princípios presentes no artigo 6º da LGPD; e 2) a possibilidade de comunicarem ou fazerem uso compartilhado de dados com pessoa de Direito privado, desde que o controlador-geral do município informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, ou seja, obtido o consentimento do titular, ou a situação se enquadre em umas das exceções presentes no artigo 14, II, “a”, “b” e “c”.

Com a publicação do Decreto nº 59.767, o Município de São Paulo se articula para cumprir a LGPD no âmbito de sua Administração direta e indireta. A análise apresentada visa a contribuir para que operadores do Direito, executores de políticas públicas e estrategistas corporativos que realizem suas atribuições no Município de São Paulo conheçam os pontos principais do decreto e possam promover as adequações necessárias ao efetivo compliance legal em suas atividades. É crucial, portanto, que minha contribuição seja compreendida como um pontapé inicial nas discussões sobre a regulamentação da LGPD no município e que novos trabalhos aprofundem nossa compreensão dos fatos e do Direito.

Fonte: Consultor Jurídico