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Artigo – Conjur – Constituição e fim do patrimônio familiar – Por Luciana G. Gouvêa

12-11-2020

A união estável é reconhecida como entidade familiar e a lei facilita sua conversão em casamento. Quanto ao sustento da família e à educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial de bens do casal, ambos são obrigados a contribuir na proporção de seus bens e dos seus rendimentos do trabalho.

No caso de ser celebrado o casamento, e mesmo para quem decide regularizar a união estável com assinatura de documento em cartório, antes da assinatura dos papéis, os nubentes devem estipular, quanto aos seus bens, ou seja, quanto ao patrimônio que já possuem e que ainda irão construir, o que melhor lhes aprouver.

No regime de comunhão parcial dos bens, os bens conquistados durante a vida comum do casal são transmitidos entre si, excluindo-se dessa comunhão as obrigações e os bens que cada cônjuge possuir antes de casar; os que receberem por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, entre outros.

No regime de comunhão universal vale a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e também suas dívidas passivas, com algumas exceções.

No regime de participação final nos aquestos, cada um do casal possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos por ambos, a título oneroso, na constância da relação de união estável ou do casamento.

Quando é estipulada a separação de bens, o patrimônio permanece sob a administração exclusiva de cada um dos parceiros ou dos cônjuges, que os poderá livremente vender, sendo ambos os cônjuges obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial, um documento assinado estipulando algumas regras para a união.

No caso da união estável reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, esse tipo de relacionamento, mesmo sem documento assinado em cartório, também deverá obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Caso os companheiros deixem de estipular o regime que preferem para seus bens, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, mas se o casal optar por outro regime de bens, é preciso que essa declaração de vontades conste expressamente em escritura pública.

O casamento termina pela nulidade ou anulação, pela morte de um dos cônjuges, pela separação judicial ou com a decretação do divórcio, enquanto que a união estável termina com a separação de fato do casal e a declaração feita em cartório, por escritura pública, caso o ex-casal não tenha filhos menores.

É o instituto da partilha o meio que cuida da transmissibilidade dos bens quando há necessidade de divisão do patrimônio nos casos de falecimento de familiar, de separação ou de divórcio de um casal, ou ainda nas dissoluções de união estável entre companheiros.

Com relação aos herdeiros, no caso de falecimento, ou, no caso de separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, se houver divergência de opiniões, ou se existir pessoa menor ou incapaz envolvida, a partilha nesses casos será sempre judicial. Caso contrário, é passível de feita pela via extrajudicial por intermédio dos serviços notariais (tabelionatos).

No caso de falecimento de um dos cônjuges, separada a metade do cônjuge sobrevivente (meação), a outra metade do patrimônio comum (herança) transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo certo que, havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e/ou cônjuge), o testamento só poderá tratar de dispor de metade da herança a ser partilhada.

Nos casos de união estável, a companheira ou o companheiro participarão da partilha dos bens do falecido quanto àqueles que forem adquiridos enquanto tiver durado a união estável e, se o falecido somente adquiriu seus bens antes do casamento, o companheiro sobrevivente é então herdeiro, concorrendo com os filhos do parceiro falecido.

Enteados não têm direito à sucessão de bens deixados por madrasta ou padrasto, eis que a herança é destinada aos parentes biológicos ou familiares adotados, a não ser que seja reconhecida, judicialmente, a filiação socioafetiva entre enteado e padrasto ou madrasta.

Nos casos de falecimento sem se deixar testamento, nem herdeiro legítimo conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância e em cinco anos os bens arrecadados passarão ao domínio do município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Havendo herdeiros, qualquer um deles pode requerer a partilha dos bens deixados pelo falecido. Se os herdeiros forem capazes poderão fazer partilha amigável, nos autos do inventário, na forma de escrito particular homologado por um juiz ou mesmo por escritura pública em tabelionato de notas.

Os herdeiros, o cônjuge sobrevivente ou o inventariante, tendo a posse dos bens da herança, são obrigados a trazer ao acervo os rendimentos que perceberam desde a abertura da sucessão, com direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e responsáveis pelo dano que, por dolo ou culpa, ocasionaram.

Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens que deixaram de ser apresentados (sonegados) e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha, a qual, uma vez feita e julgada, tem extinguido em um ano o prazo para sua anulação.

Fonte: Conjur