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Artigo – ConJur – A IN nº 81 do Drei favorece atividade empresária menos custosa e burocrática – Por Lucas Daemon Bordieri, Maria Nathália Lopes Fernandes e Vinicius Napoli
Alinhada aos recentes movimentos legislativos de incentivos à atividade empresária e à desburocratização, a exemplo da Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), entrou em vigor em 1º de julho do presente ano a Instrução Normativa (IN) nº 81 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei).
A IN 81 teve o mérito de reunir todos os procedimentos de registro empresarial, além de revogar outras 44 instruções normativas e 12 ofícios circulares [1] anteriormente publicados pelo órgão — em atendimento ao que preconiza o Decreto 10.139/2019, no que se refere à revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto, a normativa inovou em diversos aspectos, possuindo por finalidade a simplificação do ambiente de negócios no Brasil.
Em um primeiro momento, nota-se um importante avanço, que além de proporcionar maior celeridade e menor onerosidade ao registro empresarial, também adota postura consonante à recém vigente Lei Geral de Proteção de Dados brasileira, que é a exclusão da obrigatoriedade da assinatura de testemunhas nos documentos levados a registro perante as Juntas Comerciais.
Outro importante avanço foi com relação à possibilidade de se aferir a autenticidade da assinatura dos documentos levados a registro por outros meios, como pela declaração de autenticidade por advogado, contador ou técnico em contabilidade, além da já utilizada comparação entre a via original e a cópia do documento, a qual é realizada pelo servidor da Junta Comercial.
Esse avanço é significativo, haja vista que a comparação entre a assinatura dos documentos é realizada pelo próprio assessor da Junta Comercial, o que, devido à grande subjetividade desta ação, muitas vezes é alvo de discussões entre o empresário e as Juntas Comerciais, pressionando ainda mais essa relação.
Nesse mesmo sentido, comporta menção a ampliação das hipóteses de registro automático para os casos de constituição de sociedades cooperativas, bem como para a constituição, alteração e extinção de empresário individual, Eireli e sociedade limitada, desde que mediante cláusulas padronizadas, presentes nos anexos da referida instrução. Soma-se a isso, o registro como medida administrativa de atos meramente cadastrais, a exemplo das informações pessoais dos sócios das sociedades empresárias, sem a necessidade de alteração do contrato social.
Por outro lado, em atenção especial à segurança jurídica, a iniciativa do Drei pacificou temas que suscitavam discussões e posições diversas a seu respeito, resultando quase sempre em demora no procedimento registral e, por consequência, no prejuízo ao exercício da atividade econômica empresária.
Em seu artigo 59, por exemplo, a nova norma passou a permitir a conversão das cooperativas em sociedades empresárias, o que antes era vedado pelo artigo 34 da agora revogada Instrução Normativa nº 35. Da mesma forma, é lícita a operação de conversão de associações em sociedades empresárias.
Outra novidade é a possibilidade de integralização posterior do capital social superior ao mínimo legal exigido para a constituição de Eireli. Tal medida possibilitará uma maior utilização deste tipo societário pelos empresários brasileiros, pois ao dispor de capital social igual ou maior que cem vezes o valor do salário mínimo vigente, poderá o titular da empresa individual de responsabilidade limitada integralizar em momento futuro à constituição a diferença em relação ao mínimo acima mencionado.
Muitas vezes, a obrigatoriedade de integralização imediata deste capital mínimo atuava como um impeditivo à utilização deste tipo societário, especialmente por empresas de menor porte. Nesse aspecto, é de se ressaltar que a já citada Lei de Liberdade Econômica trouxe a possibilidade de que as sociedades limitadas pudessem ser compostas por uma ou mais pessoas, o que aproximou ainda mais estas sociedades das individuais por responsabilidade limitada.
Além dessas medidas, a IN também alterou a disciplina aplicável ao nome empresarial, sendo que, pela nova orientação, a denominação poderá contar com quaisquer palavras de língua nacional ou estrangeira, não havendo necessidade de previsão do objeto social, o que termina por conceder ao empresário maior liberdade criativa.
No entanto, talvez a inovação de maior destaque seja a admissão de quotas preferenciais de diferentes classes, com a possibilidade de supressão ou limitação do direito de voto do respectivo titular, sendo aplicável à matéria, de forma supletiva, a Lei de Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76). No caso, para fins de contabilização de quórum necessário a deliberações societárias exigidas pelo Código Civil, serão consideradas tão somente as quotas detentoras de direito de voto.
Assim, embora a Instrução Normativa nº 38/2017 já tivesse previsto a possibilidade de que as sociedades limitadas emitissem quotas preferenciais, a possibilidade de restrição ou supressão do direito de voto é inédita e confere às sociedades limitadas uma roupagem um pouco mais próxima das sociedades anônimas, no que tange às quotas preferenciais. Conforme já mencionado no parágrafo anterior, essa inovação afetará diretamente os quóruns de instalação e deliberação da sociedade.
Por fim, a Instrução Normativa nº 81/2020 consolidou alguns entendimentos com o intuito de estabelecer um padrão entre as Juntas Comerciais. Dessa forma, o cargo de liquidante, por exemplo, passou a poder ser ocupado por pessoa jurídica e, ainda, consolidou-se que a vedação da sociedade entre cônjuges não se aplica às sociedades anônimas e cooperativas.
Além disso, outros pontos cujos entendimentos foram consolidados, e que merecem destaques, foram quanto à necessidade de representação da pessoa relativamente incapaz por meio de procuração por instrumento público, bem como quanto ao procedimento de cessão de quotas, o qual poderá ser realizado sem a necessidade de um instrumento de alteração contratual.
Desse modo, tendo por referência a mencionada Lei de Liberdade Econômica, a instrução atende às demandas provenientes do setor empresário que há tempos sofria com normas contraditórias em conteúdo, sem mencionar sua dificuldade de localização em diplomas diferentes.
Agora, a concentração dos atos necessários ao registro empresarial em um só ato normativo com modelos padronizados, bem como seu conteúdo pró-celeridade, milita em favor de uma atividade empresária menos custosa e burocrática, além de conferirem maior previsibilidade e segurança a todo o sistema.
Fonte: Consultor Jurídico