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Artigo – As dívidas contraídas pelo casal pertencem ao divórcio? – Por Dra. Rafaela Cadeu de Souza
O fim do relacionamento do casal serve também para que ambos possam resolver suas pendências financeiras e administrativas como se resolvessem um contrato do relacionamento. Aliás, pode ser que existam até mesmo “dívidas” emocionais do casal, a serem conversadas nesse momento, que podem ter sido construídas em conjunto.
As partes estão num momento delicado, ou seja, o divórcio, necessitando conversar sobre imóvel, moradia bem como a guarda dos filhos, se houver, e muitas vezes não tinham essa prática de diálogo e acabaram optando pelo rompimento da relação.
Muitas vezes ao olhar para o outro e o que ele representa para uma das partes pode até salvar essa união fruto de amor inicial e de convivência por um determinado tempo, mesmo que curto, pois muitos casais somente se conhecem após estarem juntos sob o mesmo teto e esses pertencem às vezes a sistemas familiares de origem diferentes com convicção antagônicas.
O casal pode refletir: Que “lugar” eu ocupei nessa relação ou que ainda ocupo e também que “lugar” o outro ocupa. Quando somos expectadores de nós mesmos o que podemos verificar que antes submersos ali não veríamos?
O Direito Sistêmico permite essa compreensão e quem sabe a resolução permeia as próprias partes com a implementação da lei e da ordem necessária às relações humanas.
Mas respondendo o título desse artigo, as dívidas contraídas pelas partes pertencem ao divórcio assim como os bens adquiridos durante a união.
É o momento de resoluções ou não. Esta decisão também passa inicialmente pela vontade das partes.
O processo judicial pode ser a solução necessária muitas vezes, pois tudo depende do diálogo e do entendimento dessas partes, mas que devido a decisão pelo divórcio pode ser que nem se quer cogitem a conciliação, estritamente necessária para que tenham, por exemplo, o diálogo com os próprios filhos.
No divórcio consensual ou judicial, será elaborada a partilha de bens, caso optem dessa forma, que pode ser resolvida em outro momento processual, mas não significa que as responsabilidades contraídas em conjunto deixem de existir, com o fim da relação, pois contratos bancários, ou financiamentos de imóveis ou de veículos, necessitarão de uma decisão conjunta, que poderá ser a mais adequada e harmônica.
(*) A autora é Advogada Sistêmica, inscrita na OAB/SP 225.058 e Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da 30ª Subseção de São Carlos.
Fonte: São Carlos Agora