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Artigo – Alterações do regime sucessório na união estável – Por Paulo Pegolo

11-10-2018

Com a Constituição Federal de 1988, o instituto da União Estável passou a ser bastante utilizado como ferramenta de realização de um projeto existencial comum entre companheiros, onde o legislador buscou garantir maior segurança jurídica às relações conjugais sem o formalismo inerente ao casamento, que como todos sabem, exige requisitos legais mais complexos.

Assim, a fim de facilitar a intenção de constituir família, passou-se a possibilitar a formalização, por meio de instrumento público (em cartório) da existência de União Estável, podendo se estabelecer, inclusive, o regime de bens adotado, com o objetivo de proteger a autonomia da vontade das partes.

Nesse contexto, o ordenamento jurídico estabelecia uma regra de sucessão de bens diferente para a União Estável em relação ao casamento. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 646721 e 878694, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1790 que previa a diferenciação entre os regimes sucessórios da união estável e do casamento.

A tese firmada nesse julgamento, conforme asseverado pelo ministro Luis Roberto Barroso, foi a de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.

A partir de então, passou-se a equiparar a União Estável ao Casamento tanto para fins sucessórios quanto de dissolução conjugal.

Na prática, com esse julgamento, todos os contratos de União Estável, independente do momento de sua celebração, deverão respeitar as regras sucessórias previstas para o instituto do casamento, ou seja, as dispostas no art. 1.829 do CC, como por exemplo, o direito de o companheiro sobrevivente participar da sucessão do falecido, herdando parte do patrimônio, sendo indiferente o período que mantiveram a relação de União Estável.

Resumidamente, a regra do art. 1.790 do CC, de que o companheiro sobrevivente teria direito apenas aos bens adquiridos a título oneroso durante a permanência da relação, não mais se aplica aos contratos de União Estável, trazendo impactos sociais graves e totalmente nocivos a essas relações, mesmo porque, vale lembrar, aplica-se até mesmo aos processos judiciais pendentes de julgamento.

Neste sentido, posicionando-se contrário à declaração de inconstitucionalidade no julgamento acima mencionado, advertiu o ministro Marco Aurélio que a prevalecer a ótica direcionada [da equiparação dos institutos], é possível que ocorram efeitos perversos e contrários à proteção da união estável e aos casais de companheiros.

Muitas outras questões estão sendo levantadas e discutidas em razão desta mudança de entendimento feita pelo Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, a possibilidade de alteração do regime de bens na constância da União, o direito de habitação decorrente do falecimento de um dos companheiros, a necessidade de autorização do companheiro para realizar determinados atos relacionados ao patrimônio de ambos, etc.

Em suma, diversas são as críticas acerca da decisão do STF, que trouxe tristes repercussões na vida de milhões de casais e de seus herdeiros, os quais responderão com seus patrimônios frente a este entendimento equivocado. Por esse motivo, devem buscar orientações a fim de resguardarem seus direitos, tendo para isso, ferramentas eficazes como o planejamento sucessório (holdings etc.), principalmente se já tiverem celebrado contrato de União Estável.

PAULO DE TARSO PEGOLO.

Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia (www.lpbadvocacia.com.br). Especialista em Direito Tributário pelo IBET e em Direito de Família. Pós-graduando em Direito Administrativo e em Processo Civil. Conselheiro Estadual da OAB-MS (2016 – 2018).

Fonte: Campo Grande News

IBDFAM: II Congresso do IBDFAM Centro-Oeste vai debater a evolução do conceito de família

 Com o tema “A parentalidade na contemporaneidade”, o II Congresso do IBDFAM Centro-Oeste acontece nos dias 25 e 26 de outubro, no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O evento reunirá advogados, juízes, desembargadores, promotores, psicólogos, estudantes e renomados nomes do IBDFAM. As inscrições estão abertas no site do Conselho da Justiça Federal e são gratuitas. Participe!

De acordo com a advogada Marlene Moreira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) seção Goiás e membro da coordenação científica do evento, o congresso enfrentará e discutirá o tema parentalidade em aspectos dos mais diversos, notadamente a socioafetiva e a multiparentalidade.

“O fato é que o Direito precisa acompanhar as rápidas mudanças que a sociedade dita no campo das pessoas e famílias. A evolução do conceito de família, ante a flexibilidade do dia a dia, exige a formulação de regras para os temas famílias biológicas e famílias socioafetivas, que se formam por vínculo afetivo, independentemente de sua composição. Aspiramos então que saiamos desse congresso com ideias cristalizadas, visando sobre o bem-estar da criança”, afirma.

Sobre o evento, a advogada ressalta que a comunidade jurídica e outros setores do saber, como advogados, juízes, promotores e psicólogos, certamente terão oportunidade de acrescer aos seus conhecimentos novos conceitos, estes formulados a partir de situações concretas e pesquisas em situações enfrentadas na convivência familiar.

“Os participantes terão a oportunidade de concordar ou refutar as exposições, certamente antagônicas, sobre um mesmo tema. É então a partir desse confronto de ideias, que ali serão apresentadas, que se extrairá o que existe de melhor para subsidiar a temática”, diz.

O II Congresso do IBDFAM Centro-Oeste vai explorar assuntos dentro do contexto “A Parentalidade na contemporaneidade”, nos quais serão abordados temas ligados à família, hoje nas diversas formas apresentadas. “O enfoque não deixará de abordar a parentalidade biológica, socioafetiva e adoção, isto no campo da eficácia e das habilidades, que são sempre temas tratados em relação à situação que se apresentam na realidade diária”, finaliza Marlene Moreira.

Contribuições do IBDFAM seção Goiás

O IBDFAM seção Goiás contribuirá para a realização do evento de diversas formas, como destaca Marlene Moreira, presidente estadual do instituto.

Além do apoio logístico, a advogada salienta que importantes nomes do IBDFAM-Goiás contribuirão com suas exposições no evento, tais como Maria Luiza Póvoa, advogada e magistrada aposentada da área de família, presidente nacional da Comissão da Pessoa Idosa; Sirlei Martins da Costa, magistrada da Vara de Família de Goiânia; Aline Vieira Tomas, magistrada da Vara de Família de Anápolis-GO, e ainda grandes profissionais da Psicologia, tais como: Analice de Sousa Arruda Vinhal De Carvalho, Handersenn Shouzo Abe e Fabíola Sperandio.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM