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Artigo – Acordo extrajudicial e relações de trabalho – Por Felipe Pinto Cunha Rabelo

23-05-2019

O Judiciário brasileiro encontra-se abarrotado de demandas de todos os tipos.

Inerente às relações humanas, o conflito é a essência para a transformação social, já que é a partir dele que se estabelecem novas identidades coletivas e individuais em uma comunidade. Para garantir consequências construtivas ao invés de destrutivas nas relações de trabalho, as divergências devem, se possível, ser mitigadas em sua origem, evitando o desgaste entre as partes envolvidas quando há ausência de resolução, além da economia de tempo.

Quando a resolução do conflito não ocorre entre as partes, a alternativa mais comum é a busca pela intervenção do Estado, vislumbrando-se o Poder Judiciário como aquele que melhor definirá o futuro do direito pleiteado, o que de fato implica em um crescente número de demandas no país.

O Judiciário brasileiro encontra-se abarrotado de demandas de todos os tipos, com mais de 80,1 milhões de ações em andamento, segundo números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referente ao ano de 2017. Uma grande parte dessas estão na Justiça do Trabalho, muitas delas instauradas pelo empregado, sendo que 11,51% referem-se a casos de rescisão de contrato de trabalho e pagamento de verbas rescisórias. Segundo o mesmo levantamento, do total de demandas apresentadas ao Judiciário trabalhista apenas 25% delas finalizam com acordo.

Diante deste cenário, desde que entrou em vigor, em novembro de 2017, a reforma trabalhista incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) mudanças que dão maior autonomia aos trabalhadores, empresas e sindicatos para resolução via negociação direta de seus conflitos. O acordo extrajudicial, expresso nos art. 855-B a 855-E, é uma delas, e permite às partes porem fim ao atrito mesmo antes deste ser objeto de uma ação judicial.

Por meio dele, empregado e empregador, representados por seus advogados, elaboram um acordo, assinam o mesmo e o enviam para validação do Juiz, que terá um prazo de 15 (quinze) dias para analisar a petição apresentada, designar audiência (se entender necessário) e decidir sobre o caso, homologando seus termos e dando validade ao acordo, acaso não haja empecilhos legais para tanto.

Antes desta novidade da lei o acordo extrajudicial nas relações de trabalho, capaz de gerar segurança jurídica quanto à não interposição de futuras ações versando sobre o que era seu objeto, somente era aceito e validado pelo judiciário se ocorresse em uma demanda trabalhista já em andamento, ocasião em que as partes já estariam discutindo pretenso direitos e deveres não adimplidos.

Esta mudança não exclui a importância dos acordos intermediados pelo poder público em conflitos trabalhistas apresentados nas demandas judiciais, mas possibilita uma nova forma das partes encerrarem um atrito com plena segurança jurídica e maior celeridade, entre outros aspectos positivos.

A sua adoção voluntária, permitida pela citada mudança legislativa, poderá contribuir em muito para a melhora não somente nos números do Judiciário, mas também no clima nas empresas, pois o acordo consensual, antes do litígio, favorece à diminuição de desgastes emocionais, físicos, financeiros e sociais, muitas vezes presentes em uma demanda judicial, tornando-se uma importante ferramenta para a pacificação de conflitos nas relações de trabalho.

Os setores de RH das empresas terão um papel importante nesta mudança, devendo seus profissionais se atualizarem não somente sobre esta, mas também em relação às demais modificações propostas pela reforma trabalhista, já que muitas delas alteram o cotidiano da relação entre empregado e empregador.

Especificamente sobre os acordos extrajudiciais, tendo em vista que os mesmos têm como origem algum tipo de discordância ou atrito na relação de trabalho, os profissionais de RH devem continuar priorizando a resolução dos conflitos internamente, estando próximo dos empregados e do cotidiano de suas atividades, compreendendo as expectativas e anseios para um bom ambiente de trabalho, sendo certo que o conhecimento desta modalidade de pacificação de conflitos, quando não for possível sanar as arestas internamente, será essencial para que o setor auxilie na condução das tratativas extrajudiciais entre empregado e empresa.

O acordo extrajudicial já é utilizado desde então e deve perdurar como uma eficaz modalidade para resolução pacífica dos embates trabalhistas, cabendo a todos os envolvidos a opção pelo mesmo sempre que possível, e quando de fato tiver sido instaurado um problema. Esta é uma forma de conseguirmos atingir, de forma mais célere e menos onerosa, a almejada justiça, e pode ser, também, um pequeno mas importante exemplo de moderação e temperança na sociedade atual.

* Advogado especialista em Direito do Trabalho, diretor Jurídico da ABRH-MG (2019-2021), sócio do escritório Abdalla e Landulfo Sociedade de Advogados.

Fonte: O tempo