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Aprovada disciplina de Direito para escolas de SP
A Assembléia Legislativa de São Paulo aprovou, na terça-feira (11/9), projeto que torna obrigatória a inclusão da disciplina Introdução ao Direito nas escolas da rede estadual. Para entrar em vigor, a proposta precisa ser aprovada pelo governador José Serra (PSDB).
A nova matéria, de caráter eliminatório, deverá ser ministrada no 2º ano do ensino médio. O conteúdo programático será estipulado pela Secretaria da Educação do Estado. No entanto, ele deve seguir diretrizes básicas: Justiça e Cidadania; Teoria Geral do Estado; Hermenêutica da Lei e Noções básicas de Direitos do Consumidor.
O projeto foi proposto pelo deputado Alex Manente (PPS), que é formado em Direito. O parlamentar justificou a necessidade de uma disciplina de Direito com argumentos ousados.
Para o parlamentar, as garotas de 16 anos ficam grávidas não porque esquecem de usar métodos anticonceptivos, mas porque não conhecem a hermética da lei. Ele afirmou, ainda, que o desemprego entre os jovens estaria relacionado com o pouco conhecimento deles sobre a Teoria Geral do Estado.
“A falta de formação educacional adequada gera o aumento de problemas de saúde pública, aumento de desemprego, gravidez indesejada, e, um desrespeito acentuado no exercício de direitos fundamentais, sendo o jovem deseducado um alvo fácil para o consumo de drogas que naturalmente o levarão para a criminalidade”, justifica Manente no projeto.
Leia o texto do projeto
Projeto de Lei 374 de 2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade no ensino médio da rede pública estadual, a matéria de Introdução ao Estudo do Direito.
Artigo 1º – Fica obrigatória a inclusão no currículo escolar da rede pública estadual a disciplina de Introdução ao Estudo do Direito.
Art. 2º – A disciplina deverá ser aplicada no 2o (segundo) ano do Ensino Médio, sendo obrigatória e eliminatória.
Art. 3º – O conteúdo programático da disciplina será estipulado pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, seguindo a seguinte diretriz:
Noções básicas de Justiça e Cidadania;
Noções básicas de Teoria Geral do Estado;
Noções básicas de Hermenêutica da Lei;
Noções básicas de Direitos do Consumidor;
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O grande déficit educacional e cultural que assola a juventude brasileira, possui uma série de reflexos negativos que prejudicam sobremaneira o desenvolvimento de nosso país.
A falta de formação educacional adequada gera o aumento de problemas de saúde pública, aumento de desemprego, gravidez indesejada, e, um desrespeito acentuado no exercício de direitos fundamentais, sendo o jovem deseducado um alvo fácil para o consumo de drogas que naturalmente o levarão para a criminalidade.
Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2007