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Ampliado prazo para pedir dano em acidente de trabalho

30-01-2015

O pedido de indenização por dano moral por acidente de trabalho é de natureza civil. Dessa forma, o prazo de prescrição deve seguir os artigos do Novo Código Civil. O entendimento foi adotado pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que aceitou recurso de trabalhador. Ele pediu o cancelamento da prescrição declarada em sentença pela Vara do Trabalho de Santiago (RS).

A decisão de primeiro grau constatou que a ação foi ajuizada pelo ex-empregado após o prazo prescricional de que trata o artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição. O dispositivo limita o prazo para o exercício do direito de ação até dois anos após o término do contrato de trabalho, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 269, inciso IV).

O TRT gaúcho reverteu a decisão com o fundamento de que o caso trata de direito de natureza civil. O argumento é que se discute a existência de seqüelas adquiridas em acidente de trânsito que vitimou o trabalhador no exercício de suas funções.

A juíza Cleusa Regina Halfen, relatora do caso, afirma que a regra contida na Constituição sobre a prescrição não é aplicável às ações que contêm pedidos de indenização por acidente do trabalho, mas àquelas referentes aos direitos de natureza trabalhista.

Deste modo, Cleusa diz que a regra aplicável ao caso é a contida nos artigos 206, parágrafo 3°, inciso V, e artigo 2028, ambos do Novo Código Civil, sendo o prazo prescricional de três anos, a contar da data em que entrou em vigor o Novo Código Civil (janeiro de 2003), postergando o prazo prescricional para janeiro de 2006.

A decisão ainda é alicerçada no permissivo do parágrafo único do artigo 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual declara que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

RO 00396-2005-831-04-00-0

Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2007