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Alesp – Projeto de lei regulamenta concursos públicos no Estado de São Paulo

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15-09-2021

PL da deputada Márcia Lia define regras para todas as etapas, garante direito de grávidas, de inscritos no CAD Único, de pessoas com deficiência e torna mais rígidas regras para a exclusão de inscritos.

A deputada estadual Márcia Lia protocolou projeto de lei que regulamenta os concursos públicos realizados pela administração direta e indireta no Estado de São Paulo. A proposta é garantir a normatização de todos os processos de seleção por meio de edital de concurso público e definir as regras para a realização das provas, métodos de avaliação, recursos, convocações e abertura de novos editais para os mesmos postos, dentre outros aspectos.

“O Estado de São Paulo não tem uma legislação específica que normatize o processo de realização dos concursos públicos e isso causa uma série de problemas e inseguranças para quem está disputando uma vaga no funcionalismo público. Queremos garantir transparência e unidade no processo, desde a abertura dos editais até a convocação dos aprovados”, explica a deputada Márcia Lia.

O projeto de lei 527, protocolado, em 27 de agosto, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), estabelece normas gerais para padronização e a transparência das regras e métodos.

O documento é extenso e define como será feita a contratação da empresa organizadora do concurso junto ao poder público; aponta motivos para cancelamento e anulação do edital; estabelece os prazos de validade do concurso e de contratação dos aprovados; impõe regras para os espaços de realização da prova, normas para a prova escrita, oral, prática, análise de títulos e avaliação para pessoas com deficiências; e determina aspectos da bibliografia e conteúdo a serem aplicados nas provas.

O artigo 14, por exemplo, um dos mais importantes do PL, veda a realização de concurso público com oferta simbólica de vagas ou que se destine exclusivamente à formação de cadastro de reservas. Entende-se por simbólica a oferta de menos de 5% das vagas do respectivo cargo ou emprego existentes no órgão ou entidade. Para que essa conferência seja possível, o mesmo artigo determina que os órgãos e entidades da Administração Pública divulguem, anualmente, com amplo acesso ao público, o número de cargos ou empregos vagos em seus quadros.

Já o artigo 15 define o prazo de validade dos concursos em até 2 anos, prorrogável mais uma vez por igual período, contado a partir da data de publicação da homologação do concurso.

No artigo 16, que trata das normas de inscrição, o item 3 diz que o período de inscrição será de, no mínimo, 30 dias a partir da data da publicação do edital e o item 4 impõe a adoção de processos de controle, segurança do procedimento e proteção contra fraude para a inscrição via internet.

Outro artigo de destaque no projeto de lei aponta critérios para a definição do valor da inscrição, que deverá ser determinado a partir dos vencimentos do cargo, da escolaridade exigida, do número de etapas e fases do concurso e do custo de realização das provas.

O artigo 14, por exemplo, um dos mais importantes do PL, veda a realização de concurso público com oferta simbólica de vagas ou que se destine exclusivamente à formação de cadastro de reservas. Entende-se por simbólica a oferta de menos de 5% das vagas do respectivo cargo ou emprego existentes no órgão ou entidade. Para que essa conferência seja possível, o mesmo artigo determina que os órgãos e entidades da Administração Pública divulguem, anualmente, com amplo acesso ao público, o número de cargos ou empregos vagos em seus quadros.

Já o artigo 15 define o prazo de validade dos concursos em até 2 anos, prorrogável mais uma vez por igual período, contado a partir da data de publicação da homologação do concurso.

No artigo 16, que trata das normas de inscrição, o item 3 diz que o período de inscrição será de, no mínimo, 30 dias a partir da data da publicação do edital e o item 4 impõe a adoção de processos de controle, segurança do procedimento e proteção contra fraude para a inscrição via internet.

Outro artigo de destaque no projeto de lei aponta critérios para a definição do valor da inscrição, que deverá ser determinado a partir dos vencimentos do cargo, da escolaridade exigida, do número de etapas e fases do concurso e do custo de realização das provas.

Também estabelece isenção da taxa de inscrição para o candidato que tiver renda familiar inferior a dois salários mínimos, comprovada por comprovante de renda ou inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), e mínimo de 10% e máximo de 20% das vagas para pessoas com deficiência.

No artigo 21, que trata da realização das provas, a novidade é a aplicação das provas escritas objetivas em pelo menos uma capital por região geográfica quando houver mais de 50 inscritos. As provas ainda devem ser realizadas, preferencialmente, aos domingos, e os candidatos que não puderem estar presentes por razão religiosa terão disponíveis outro dia e horário compatíveis com sua fé.

Sobre o conteúdo exigido na avaliação, o artigo 27 determina que as questões de atualidades devem se limitar a fatos ocorridos até a data de publicação do edital de abertura do concurso. Além disso, o edital indicará como referência para o conteúdo programático de atualidades os jornais, livros, revistas e sites de notícias que servirão de base para a elaboração das questões, sendo vedada a cobrança de notícia veiculada exclusivamente em programa de rádio ou televisão.

Sobre a vida pregressa do candidato, o Artigo 31 diz que a sindicância deve considerar elementos e critérios de natureza objetiva, sendo proibida a exclusão de candidato que responda a inquérito policial ou a processo criminal sem sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.

O artigo 32 estabelece normas para a realização de provas físicas por mulheres grávidas. O item 1 diz: “A gravidez não é fator de inabilitação em prova física”. E a candidata que comprovar gravidez poderá requerer a realização da prova física em até 180 dias após o término do período gestacional, sem prejuízo da sua participação nas demais fases do concurso.

Segundo o PL 527, a segunda etapa do concurso, quando houver, será constituída de curso ou programa de formação e, para qualquer fase, as provas objetiva e discursiva devem ser eliminatória e classificatória; a prova oral será classificatória; as provas física e prática, os exames médico e psicotécnico e a sindicância de vida pregressa terão caráter eliminatório; o exame de perfil psicológico terá caráter indicativo; e as questões de atualidades e a avaliação de títulos terão caráter classificatório.

Por fim, o projeto de lei diz que os aprovados em número excedente ao das vagas inicialmente previstas no edital têm direito à nomeação, limitada pelo prazo de validade do concurso, em caso de demonstração inequívoca da Administração quanto à necessidade de admissão de pessoal, inclusive de agentes temporários ou prestadores de serviços terceirizados para o desempenho de funções inerentes aos cargos ou empregos do concurso.

Mas determina que não sejam convocados para posse candidatos aprovados em concurso realizado dentro do prazo de validade de concurso anterior para os mesmos cargos, exceto se não houver mais aprovados do edital anterior disponível para chamamento.

“Pensamos em cada fase da realização de um concurso público para que não restem dúvidas sobre como o processo deve ser conduzido do início ao fim. Acreditamos que isso melhora a relação do Estado com estas pessoas que se dedicam à busca por um posto no serviço público estadual. É bastante justo que as regras estejam todas postas para não haver dúvidas e questionamentos sobre a lisura dos processos”, finaliza Márcia Lia.

Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo