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Acórdão do TJMG resguarda o direito à moradia de idosos em situação de vulnerabilidade

08-10-2026

Município deve buscar alternativas administrativas para regularização fundiária ao invés de medida mais gravosa.

Ao julgar o Processo n. 1.0000.26.217160-6/001, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de reintegração de posse apresentado pelo Município de Betim em face de uma família que ocupa o local há mais de 40 anos.

No caso em tela, o Município de Betim adquiriu o imóvel por desapropriação em 1970 para construção de uma caixa-d’água e que uma família ocupou indevidamente o imóvel. Considerando que a ocupação de bem público configura detenção precária, o Município requereu a desocupação do imóvel e a demolição das construções. Conforme a Corte, “a família, que conta entre os moradores com uma pessoa idosa com deficiência visual e diagnóstico de demência, ocupa o imóvel há quatro décadas e estabeleceu no local sua moradia e fonte de sustento, com a construção de um restaurante, sem oposição anterior do município.” Posto isto, o juízo a quo reconheceu a ocupação como irregular e determinou a desocupação voluntária no prazo de 90 dias, seguida da demolição, sob pena de retirada forçada, com fundamento na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em sede de recurso, a família sustentou que não houve qualquer iniciativa do Poder Público para dar ao terreno a finalidade prevista na desapropriação e que o próprio município cobrou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a área durante anos, demonstrando que a ocupação não era clandestina. Ademais, “a defesa argumentou que a retirada da família, formada por pessoas idosas, sem oferta de alternativa habitacional ou realização de estudos sociais adequados, atingiria pessoas em situação de vulnerabilidade e contrariaria os princípios da boa-fé e do direito à moradia.”

De acordo com a Relatora do caso, Juíza Convocada Beatriz Junqueira Guimarães, “o município incorreu em ‘tredestinação ilícita’ ao desapropriar o imóvel para uma finalidade pública e deixá-lo sem destinação por quase de 50 anos.” A Magistrada ainda observou que “a cobrança sistemática de IPTU pelo próprio município demonstra que a ocupação não era clandestina e apontou que o município deveria avaliar alternativas administrativas ou de regularização fundiária urbana, conforme previsto na Lei nº 13.465/2017, antes de adotar uma medida considerada desproporcional.”

Outro ponto destacado pelo TJMG, é no sentido de que “a decisão de negar a reintegração de posse não transforma os moradores em proprietários do imóvel e nem retira do Município de Betim a titularidade do terreno. O acórdão enfatiza que o tempo de ocupação não gerou direito à usucapião nem conferiu à família direito real de propriedade sobre o bem público.”

Os Desembargadores Fábio Torres de Sousa e Rogério Medeiros acompanharam o voto da Relatora.

Leia a íntegra da notícia.

Fonte: IRIB, com informações do TJMG.