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4º Concurso/Mandado de Segurança no TJ-SP E RMS 25487
O Mandado de Segurança impetrado pelo SINOREG-SP, logo após a publicação do Edital, teve indeferido o pedido da liminar, e só foi julgado, quanto ao mérito, ao final do concurso, fato que possibilitou a outorga e posse dos novos concursados no final de 2007.
Mesmo assim, o SINOREG-SP interpôs recurso ordinário, o RMS 25487, que teve parecer do Ministério Público Federal pelo provimento, a decisão unânime da 1ª. Turma do STJ de 11/12/07, dando provimento ao recurso, para adaptação do Edital do 4º Concurso à Lei Federal nº 10.506/02, no voto do Ministro Relator José Delgado.
1ª. SURPRESA:
No entanto, enquanto se aguardava a publicação do acórdão, seu trânsito em julgado, para ser exigido o cumprimento da decisão, na Sessão de julgamento de 05/02/08, apreciando questão de ordem levantada pelo próprio Ministro Relator José Delgado, foi anulado o julgamento de 11/12/07, sob a fundamentação de que o Estado de São Paulo não tinha sido citado para apresentar as contra razões. O pedido teria sido apresentado verbalmente pelo representante do Estado.
Nas contra-razões, o Estado requereu a intimação de todos os titulares que assumiram os cartórios em razão do quarto concurso, como litisconsortes necessários. Ouvido novamente o Ministério Público Federal, a manifestação foi pelo provimento do recurso do SINOREG-SP.
2ª. SURPRESA NO RMS 25.487.
Às vésperas do novo julgamento, pautado para 20/05/08, foram apresentados memoriais e petições dos concursados por remoção do referido 4º concurso, para que fossem admitidos no processo como litisconsortes passivos.
Na referida sessão de julgamento, o Ministro Relator José Delgado fez a exposição dos fatos até então ocorridos com o referido processo, esclarecendo inclusive que o pedido do Estado de São que redundou na anulação do julgamento de 11/12/07, havia sido feito verbalmente, e atendido no julgamento de 05/02/2008.
No entanto, depois do breve relato que por ele foi feito, proferiu voto que indeferia o pleito dos novos concursados como litisconsortes passivos, diante do estágio em que se encontra o processo. Segundo ele, o Mandado de Segurança é remédio jurídico pelo qual se busca uma solução rápida do conflito, e que a citação de todos os concursados agora, significaria a procrastinação no tempo da obtenção desse remédio, e que essa razão, o seu voto era pelo seu indeferimento.
Porém, sem que fosse dada palavra para o patrono do Sinoreg-SP, para defesa do recurso, o Ministro Luiz Fux, levantou uma questão de ordem pedindo o sobrestamento do julgamento do referido RMS, até julgamento da ADC 14 no STF da Lei Federal nº 10.506/02, a ADPF 87, a ADI 3812 contra o Provimento 612/98, e o MS 27098 contra a decisão do PCA 456 do CNJ, no que foi acompanhado pelos Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki, sendo que este chegou a argumentar que corria o risco do STJ desfazer as referidas nomeações e depois o STJ reverte-las, dependendo do julgamento.
Nesse momento se travou um longo debate na Sessão diante do fato deque o Ministro José Delgado não via como atender a questão de ordem do Ministro Fux. O Ministro Relator José Delgado, face à referida questão, ponderou que a Lei nº 10.506/02 estava em vigor, e que se fosse deferida pela Corte, toda vez que uma Lei em vigor fosse questionada no STF, seriam paralisados todos os processos em andamento em todos os Tribunais, especialmente no STJ, criando um precedente jurídico institucional nunca visto, inclusive ao cerra as luzes da sua carreira de magistrado. Que isto seria procrastinar a prestação jurisdicional, no que foi acompanhado pela Ministra Denise Arruda.
Entretanto prevaleceu a questão de ordem levantada pelo Ministro Luiz Fux, no que foi acompanhado pelo Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.
Note-se que, apesar de impetrado o MS logo no início da abertura do concurso pela publicação de seu Edital, buscando a adequação da do 4º concurso à legislação em vigor, foi negada a liminar, fato que possibilitou a realização e término do concurso e a outorga das delegações aos concursados. Sendo que, também, apesar da cautela do Tribunal de Justiça, na Sessão de escolha dos cartórios, ter dado ciência aos concursados de que haviam pendências judiciais em relação ao referida concursos, os concursados agora estão pleiteando a participação no processo como litisconsortes passivo, fato que iria ser indeferido não houvesse a questão de ordem levantada pelo Ministro Luiz Fux no que foi acompanhado pelos outros dois Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki, redundando novamente na proclastinação da decisão, enquanto o STF não se manifestar ações que aqui já foram citadas.
Tal fato sem sombra de dúvida, além de gerar maior insegurança jurídica para os concursados, também se consubstancia na ausência da prestação jurisdicional aos associados do SINOREG-SP, que tem buscado simplesmente a aplicação da legislação em vigor para a realização dos concursos, consumando-se os concursos realizados contra a Lei, em benefício de uma parcela da classe, perpetuando as injustiças cometidas contra a sua grande maioria.
Tal fato, só favorece a tese do fato consumado. Não há como questionar os concursos nos Tribunais, quando estes são os seus próprios realizadores, que negam a liminar, e deixam para julgá-los no limiar das luzes dos concurso, acarretando fato consumado.
Por outro lado, é utópico o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, diante de decisão como esta que, ao invés de concederem a prestação jurisdicional negada na instância inferior, a procrastinaram até decisão final do Supremo Tribunal do País.
Fundamentaram os Senhores Ministros vencedores, de que o provimento do recurso implicaria em prejuízo para os concursados que já haviam se removido de seus cartórios. No entanto, faltou dizer-lhes a informação dos litisconsortes passivos, que os cartórios donde eles são oriundos continuam vagos a espera da decisão definitiva de suas situações nos Tribunais Superiores.
DUPLA GARANTIA:
Além da garantia de continuarem nos cartórios a que foram removidos até que o STF decida o destino da Lei Federal nº 10.506/02, com o fato dos seus antigos cartórios continuarem vagos e sem integrarem a lista do próximo concurso, redunda numa DUPLA GARANTIA concedida a eles pela justiça, sem que tenham feito concurso de remoção mediante a aplicação da Lei Federal nº 10.506/02. Tal fato também equivale a uma liminar ou decisão jurisdicional que tem sido negada pela própria justiça aos titulares de serventias diante do pleito de aplicação da Lei nº 10.506/02 ao concurso de remoção.
DESAMPARO DA CLASSE DIANTE DA AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Os Senhores Ministros vencedores no julgamento do referido RMS 25.487, não se atentaram para o fato de que estava em jogo o direito da grande maioria da classe notarial e de registro do Estado de São Paulo, que vem sendo impedida de participar desde o I Concurso de Outorga das Delegações, da remoção mediante concurso de títulos, sem manifesta declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.506, de 10 de julho de 2002 pelo Supremo Tribunal Federal. Esse direito, vem sendo preterido com a realização de concursos de remoção mediante “provas e títulos” que só beneficiam os novos titulares de serventia, que não dispõem de títulos.
Resta agora ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reparar as injustiças praticadas contra os antigos e mais experientes titulares de serventias pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, mantida pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e agora pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em benefício dos novos titulares recém ingressados na atividade.