Estatuto

SEÇÃO 2
DAS PRERROGATIVAS DO SINDICATO

 

Art. 2º. São prerrogativas do Sindicato:

  1. representar, perante as autoridades administrativas, judiciárias e os poderes públicos em geral, de qualquer instância, os interesses individuais e coletivos de seus associados;
  2. proteger, com todos os meios a seu alcance, os direitos e interesses gerais da categoria ou de seus associados, perante autoridades constituídas;
  3. promover a unidade e a solidariedade entre os integrantes da categoria representada pelo Sindicato;
  4. celebrar Convenções, Acordos, Contratos Coletivos de Trabalho ou instaurar Dissídios em favor da categoria;
  5. fixar mensalidade aos associados;
  6. fixar, mediante pronunciamento da Assembléia Geral, contribuição, para custeio do sistema confederativo de sua representação sindical, arrecadando-a de todos os integrantes da categoria representada, associados e não associados;
  7. arrecadar a contribuição prevista em lei, devida pelos integrantes da categoria representada, associados e não associados;
  8. interceder, junto a órgãos e autoridades competentes, no sentido de rápido andamento e de pronta solução de tudo que, direta ou indiretamente, diga respeito aos interesses gerais da categoria representada ou de seus associados;
  9. criar serviços de assessoria e consultoria técnicas para assuntos jurídicos, econômicos, sociais e culturais;
  10. eleger ou designar os representantes de sua categoria, inclusive para composição dos colegiados órgãos públicos;
  11. filiar-se a entidades sindicais de grau superior;
  12. filiar-se ou desfiliar-se de organizações sindicais, de âmbito nacional ou internacional, mediante aprovação da Diretoria, “ad-referendum” da Assembléia Geral;
  13. defender os direitos e interesses da categoria representada e dos seus associados, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
  14. participar, obrigatoriamente, das negociações coletivas de trabalho;
  15. impor contribuição a todo aquele que participar da categoria representada, através de Acordos, Convenções, Contratos ou Dissídios Coletivos de Trabalho.