Estatuto
SEÇÃO 2
DAS PRERROGATIVAS DO SINDICATO
Art. 2º. São prerrogativas do Sindicato:
- representar, perante as autoridades administrativas, judiciárias e os poderes públicos em geral, de qualquer instância, os interesses individuais e coletivos de seus associados;
- proteger, com todos os meios a seu alcance, os direitos e interesses gerais da categoria ou de seus associados, perante autoridades constituídas;
- promover a unidade e a solidariedade entre os integrantes da categoria representada pelo Sindicato;
- celebrar Convenções, Acordos, Contratos Coletivos de Trabalho ou instaurar Dissídios em favor da categoria;
- fixar mensalidade aos associados;
- fixar, mediante pronunciamento da Assembléia Geral, contribuição, para custeio do sistema confederativo de sua representação sindical, arrecadando-a de todos os integrantes da categoria representada, associados e não associados;
- arrecadar a contribuição prevista em lei, devida pelos integrantes da categoria representada, associados e não associados;
- interceder, junto a órgãos e autoridades competentes, no sentido de rápido andamento e de pronta solução de tudo que, direta ou indiretamente, diga respeito aos interesses gerais da categoria representada ou de seus associados;
- criar serviços de assessoria e consultoria técnicas para assuntos jurídicos, econômicos, sociais e culturais;
- eleger ou designar os representantes de sua categoria, inclusive para composição dos colegiados órgãos públicos;
- filiar-se a entidades sindicais de grau superior;
- filiar-se ou desfiliar-se de organizações sindicais, de âmbito nacional ou internacional, mediante aprovação da Diretoria, “ad-referendum” da Assembléia Geral;
- defender os direitos e interesses da categoria representada e dos seus associados, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
- participar, obrigatoriamente, das negociações coletivas de trabalho;
- impor contribuição a todo aquele que participar da categoria representada, através de Acordos, Convenções, Contratos ou Dissídios Coletivos de Trabalho.