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Artigo – Texto Comentado – Lei Federal 13.484/17 – Por Márcia Fidelis Lima
Texto comentado – Lei Federal 13.484/2017
Márcia Fidelis Lima
Oficial de Registro de Mateus Leme – MG
Presidente do IBDR – Instituto Brasileiro de Direito Registral
Coordenadora de Auditoria do Fundo de Compensação de MG
Lei Federal nº 13.484, de 26 de setembro de 2017.
Altera conceito jurídico de Naturalidade; permite registro de óbito também no local da última residência do falecido; dispensa manifestação do Ministério Público em procedimentos prévios de averbação; autoriza averbação de ofício
Altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Lei proveniente da aprovação pelo Congresso Nacional da Medida Provisória nº 776/2017 (em vigor em todo o território nacional desde abril de 2017) que, em seu texto original tratava apenas do novo conceito jurídico de naturalidade. Os outros dispositivos foram acrescidos por emendas nas Casas Legislativas e chegaram para sanção da forma como está publicada, conforme abaixo. Os breves comentários abaixo são baseados no Ordenamento Jurídico brasileiro e na minha opinião técnica acerca dos temas, e têm a finalidade de fazer esclarecimentos iniciais para a aplicação imediata das alterações na Lei. Busquei focar meus comentários nas regras nacionais. Mas é possível que, principalmente em exemplos, eu tenha me valido de regras mineiras que não se harmonizam com eventual norma de seu Estado. Mas se tiver dúvidas, estou à disposição para fazer a comparação. São comentários simples, sem preocupação com formalidades. Como se estivéssemos conversando sobre os artigos da Lei.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Quando da publicação da Medida Provisória em abril de 2017, tive a honra de, em coautoria com o nobre colega Dr. Rodrigo da Cunha Pereira, nosso presidente do IBDFAM, publicar um texto que é finalizado com a afirmação de que a permanência da regra está condicionada a aquiescência do Congresso Nacional, e, em outro momento (após as emendas e aprovação pela Câmara dos Deputados e Senado Federal), disse também estar dependendo apenas da sanção de Michel Temer. Tudo isso ocorreu, sendo publicada, em 26 de setembro de 2017, a Lei Federal nº 13.484/2017, em comento.
A Lei Federal nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos, por ser de 1973, traz alguns dispositivos que não mais se aplicam na atualidade. Várias leis posteriores já fizeram diversas atualizações em seu texto, mas muitas, sem o devido cuidado de adequar todo o conteúdo da lei ao texto que está sendo alterado. E, o que é ainda pior, alteraram alguns dispositivos de forma a não permitir um esclarecimento global do tema, que passa a ter conflito com a sistemática e procedimentos descritos em outros pontos da Lei.
O conteúdo do presente texto altera a Lei de Registros Públicos em alguns artigos, de assuntos diferentes. Cuidou para que a naturalidade, sob a nova ótica, fosse observada nos registros de nascimento e de casamento, bem como nas respectivas certidões de nascimento. Omitiu apenas como ficaria a informação na certidão de casamento. Com fulcro na desburocratização, cuidou de dispensar a manifestação do Ministério Público não apenas nas retificações administrativas, descritas no seu artigo 110, como também para toda e qualquer averbação, nos moldes do artigo 97, ressalvados os casos de suspeita de fraude ou má-fé. Define ainda quais as condições para que o ato seja praticado com isenção de emolumentos, ficando mais claras as possibilidades de cobrança, inclusive para retificações administrativas.
Importante salientar sempre, em função de muitos equívocos ditos por pessoas públicas, principalmente a imprensa jornalística, que a mudança não altera o local (cartório) de REGISTRO da criança. Mas sim, o município que será escolhido pelo declarante para definir a naturalidade do registrado cuja mãe reside em outro município que não o do parto.
Mas o grande benefício dessa Lei, e a grande novidade no Ordenamento Jurídico brasileiro é a simplificação, a economia, a desburocratização e uma significativa ampliação de acesso à população a recursos e serviços que, de qualquer forma, interfiram no seu exercício da cidadania.
As serventias de Registro Civil, a partir de hoje, “Ofícios da Cidadania”, em parcerias com o Poder Público, prestará serviços essenciais aos brasileiros de forma célere, capilar e eficaz, com toda a sua bagagem confiável de, com fé pública, conferir segurança jurídica às relações. Nos exemplos citados pelo autor do projeto, Deputado Federal Júlio Lopes, os oficiais da cidadania poderão fazer cadastramento biométrico para confecção dos mais diversos documentos pessoais como Carteira de Trabalho, CPF, Registro Geral (e a própria Cédula de Identidade), cadastro e confecção do ICN (Identificação Civil Nacional), Passaporte, dentre muitas outras opções.
Para o Registrador Civil foi um reconhecimento do Estado ao trabalho prestado, demonstrando confiança na seriedade, segurança e eficácia da atividade por ele exercida. Porque ser ofício da cidadania significa representar o Estado nas relações diretas com a população, com todas as comunidades brasileiras.
“Art. 19. …
§ 4o As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.
O modelo padrão da certidão de nascimento, instituído pelo CNJ, com abrangência nacional para emitir as certidões de Registro Civil, traz um campo de preenchimento obrigatório que é o “local de nascimento” da pessoa registrada. Esse campo era preenchido com o município no qual a pessoa nasceu.
O texto da Medida Provisória 776/2017, hoje aprovada e sancionada na forma da Lei Federal 13.484/2017, descaracterizou o conceito jurídico de naturalidade, deixando esta de ser o local de nascimento do cidadão, passando a ser opção do declarante no momento do registro, que poderá escolher entre o município de nascimento e o município de residência da mãe, quando do nascimento, desde que em território nacional.
Em termos materiais, questiona-se o fato dessa mudança conceitual no estado da naturalidade não justificar uma Medida Provisória. Não obstante isso, já está inserida nos procedimentos extrajudiciais do país, já havendo milhares de cidadãos brasileiros registrados de acordo com essa nova égide.
Na minha opinião, conceitos jurídicos que norteiam elementos do registro civil, mormente os que caracterizam estado permanente e imutável em razão de ser a expressão de um fato, como a naturalidade (pelo conceito anterior à Medida Provisória), não podem ser intermitentes em um estreitíssimo período de poucos meses. A insegurança jurídica causada por essa instabilidade pode ser bem ilustrada no fato de que uma criança, nascida em janeiro de 2017 no município de Belo Horizonte, cuja mãe resida em Juiz de Fora, poderá ter sua naturalidade estabelecida de duas formas diferentes, dependendo do momento em que for lavrado seu registro de nascimento, mesmo nos seus primeiros meses de vida. Nesse exemplo, se a criança for registrada antes da publicação da Medida Provisória, será natural de Belo Horizonte, incondicionalmente. Na vigência da Medida Provisória, poderá ser natural de Belo Horizonte ou de Juiz de Fora, de acordo com a opção do declarante e assim também será agora, de forma definitiva, a partir da sanção do Presidente da República, ocorrida ontem. Mas se fosse vetado o projeto, a volta ao conceito anterior de naturalidade causaria instabilidade porque teríamos cidadãos nascidos em um mesmo ano (2017), com sua naturalidade definida de maneiras diferentes.
Sabe-se que o objetivo primordial dessa medida seria propiciar aos municípios que não têm maternidades, ter seus munícipes naturais do local de residência. Em muito isso é real. É possível que isso ocorra sim. Apesar do sabido “complexo de interior” , pelo qual muitos preferirão deixar seus filhos naturais dos grandes centros, em detrimento do município da residência da mãe.
Questão controversa está sendo a forma de mencionar a naturalidade na certidão de nascimento, já que a lei já está em vigor e o Modelo Padrão não foi alterado pelo CNJ.
O Modelo Padrão é uma regra de abrangência nacional. Não pode ser alterado de ofício. Assim, o campo “local de nascimento” deve expressar realmente o município em que a pessoa nasceu, sempre, até possível alteração pelo CNJ. A naturalidade, dado agora obrigatório, somente poderá ser acrescida, nessa situação, no campo destinado às “Observações”. Não se pode substituir o “local de nascimento” por naturalidade porque não são mais conceitos coincidentes. E, para não existir confusão, já que cada registrador poderá preencher de forma diferente as certidões, o ideal é que se constasse a naturalidade SEMPRE no campo “Observações”, mesmo que a opção seja pelo município de nascimento. Ou seja, não importaria mencionar por exemplo que o registrado nasceu em Londrina – PR (no campo local de nascimento) e, nas observações, repetir o município: A naturalidade do registrado é Londrina – PR …
Ainda, o local de nascimento é uma informação muito relevante e, como poderá haver muita confusão nessa transição, seria conveniente que o CNJ mantivesse os dois campos na certidão, de forma a ficar claro que não está se confundindo as informações.
Outra questão controversa é sobre a necessidade de se incluir um texto para explicar a naturalidade. Em princípio, não recomendaria. Mas, como esta está sendo uma conduta reiterada entre os colegas, sugiro que o texto seja o seguinte: A naturalidade do registrado é Belo Horizonte – MG, de acordo com opção do declarante, nos termos do artigo 19 § 4º da Lei Federal nº 6.015/1973.
…” (NR)
“Art. 29. …
§ 3º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
As serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o Brasil agora são consideradas “Ofícios da Cidadania”, ou seja, serão pontos espalhados por todo o Brasil, em cada distrito do país, prontos para prestar à sociedade local os serviços públicos necessários ao exercício da cidadania.
O fato de serem remunerados, poderá viabilizar aos oficiais da cidadania uma contrapartida justa. A busca por novas atribuições para melhorar a arrecadação, principalmente nas serventias bem pequenas, data de muitos anos. Essa lei pode ser considerada uma conquista do registrador civil porque poderá permitir a prestação dos seus serviços de forma mais digna, podendo afastar por algum tempo o fantasma da extinção.
§ 4º O convênio referido no § 3o deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.” (NR)
No Estado de Minas Gerais, essa possibilidade já existe em função da Lei Estadual de Emolumentos, Lei nº 15.424/2004, que já autoriza esses convênios com órgãos públicos, inclusive, diretamente pelas serventias, sem o intermédio de entidades de classe, de acordo com as peculiaridades do seu local de atendimento, de forma a levar à população serviços ausentes, precários ou distantes, já que os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais estão presentes em todos os distritos do país, de fácil acesso à população. Além disso, em algumas comunidades menores e mais carentes, a população já se socorre do registrador civil para pequenas consultorias, tirando dúvidas e buscando orientações sobre os mais diversos serviços. A segurança jurídica e a credibilidade dos cartórios, aliadas à sua capilaridade, propiciaram a permissão legal de prestar serviços mediante os convênios.
A nova Lei garante essa possibilidade a todos as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil, nos moldes do ocorrido em Minas Gerais, com a diferença que, em outros Estados, o convênio deverá ser firmado com entidades da classe dos registradores com competência que abrange o território onde o serviço será prestado. O órgão público com quem for firmado o convênio deverá ser competente, nos casos de entidades que não têm competência territorial para atuar pelo registrador do local da prestação do serviço.
O parágrafo 4º dispensa, de forma genérica, homologação. Não é necessário submeter a nenhum órgão, nem mesmo Tribunal de Justiça, Direção do Foro e Corregedoria Geral de Justiça. Não é ato cartorário. Não é ato registral. São serviços à parte, remunerados de acordo com o que for firmado no respectivo convênio e não por emolumentos. O Poder Judiciário não tem jurisdição para fiscalizar esse trabalho, para o qual o oficial da cidadania terá autonomia.
“Art. 54. …
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
Esse artigo está inalterado. Não precisava ser mencionado. Estranho que é a segunda lei que cita esse item, constando a sua alteração e na verdade o texto é o mesmo. No ano 2000 ocorreu exatamente isso.
10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e
Vale o mesmo comentário do item 9º imediatamente acima. Ressalvado que o ano da lei anterior, neste caso, é 2012. E que nesse item, a Medida Provisória 776/2017 já havia mencionado alteração, mas o texto foi repetido de forma inalterada.
11) a naturalidade do registrando.
§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.” (NR)
Como já foi mencionado nos parágrafos anteriores, o objetivo de aumentar os cidadãos naturais de municípios desassistidos de maternidade pode não ocorrer pela opção do próprio declarante pelo município do local de nascimento, nos grandes centros.
Mas acredita-se ter sido uma forma de tentar equilibrar informações sobre a qualificação de cidadãos dos grandes centros e os de municípios pequenos.
A política atual do SUS está focada em aparelhar e investir nos grandes Hospitais e Estabelecimentos de Saúde e, nos municípios menores, providenciam ambulâncias para transportar os doentes para o Hospital mais próximo. Medidas como essas exacerbaram o desequilíbrio da população de um município em relação aos efetivamente naturais de lá. Muitas vezes isso acarreta em erro no direcionamento de recursos públicos para execuções das políticas e serviços sociais.
A condição do município de residência da mãe ser no território nacional é porque, residente ela em outro país e a criança tendo nascido aqui, para atribuir a esse registrando a naturalidade do país estrangeiro dependerá das relações internacionais entre ele e o Brasil.
Importante salientar que a naturalidade pode ser caracterizada, por opção do declarante, pelo município de residência da mãe e não dos pais, como ocorre em relação à competência para a lavratura do registro de nascimento. Já se prevê algum problema nos casos em que os pais residam em municípios diferentes e o pai (declarante) quiser optar pelo município dele como naturalidade. Não podemos permitir. A lei permite duas alternativas: município de nascimento ou de residência da mãe. Deveremos esperar questionamentos acerca do tratamento desigual do pai e da mãe. Mas temos que seguir a lei. A imposição de poder ser o município de residência da mãe foi estabelecida pela própria lei.
Outro problema serão os casais homoafetivos, formados por dois homens, tendo o registrado dois pais e nenhuma mãe. Nesse caso, o direito à opção não atinge esses casais. E também os casais homoafetivos formados por duas mulheres, tendo a criança duas mães e, que nesse caso, têm residências em municípios diferentes. A opção ficará a cargo da mãe que for declarante. Mas não exclui a possibilidade da outra mãe questionar lesão ao seu direito. Mais uma vez, essa diferenciação foge à esfera registral, porque foi estabelecida por Lei Federal.
“Art. 70. …
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; … ” (NR)
Essas informações são elementos do registro do casamento. Nota-se que, ao exigir a naturalidade, a lei excluiu a necessidade de mencionar o local de nascimento. Como é no registro de casamento, não há maiores implicações. Mas no registro de nascimento o município do local de nascimento é importante ser mantido.
Porém, no campo da certidão no Modelo Padrão do CNJ, em que são qualificados os contraentes, é exigida a menção ao local de nascimento. Não obstante o impacto nas certidões de casamento demorar para ocorrer, já que as crianças nascidas em 2017 e que o declarante optou para naturalidade município diferente do local de nascimento, vale ressaltar o cuidado na emissão também na certidão de casamento. Para não alterar de ofício o campo de qualificação nem deixar de informar a naturalidade, hoje obrigatória, recomenda-se proceder da mesma forma que na certidão de nascimento, ou seja, incluir a naturalidade no campo de “Observações”, com seguinte texto: A naturalidade de Maria é Belo Horizonte e a de Joana é Nova Lima, conforme determina o art. 70, I, da Lei 6.015/1973.
“Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. … ” (NR)
Num primeiro olhar, há a impressão de aumentar a insegurança jurídica por ter maior dificuldade de encontrar o registro de um falecimento. Na redação anterior bastava arguir onde ocorreu o óbito para saber em qual serventia de Registro Civil o registro de óbito foi lavrado.
Aumentar as possibilidades poderá levar a confusão e desencontros para localizar o registro. Mas, de toda forma, só existe evolução com impacto. Nada evolui sem passar por transição, muitas vezes complicada. A necessidade de se encontrar o registro de óbito para emitir segunda via da certidão poderá fomentar melhorias nas sistemáticas tecnológicas utilizadas para garantir a interligação das serventias e a centralização das informações. Talvez um período de turbulências possa induzir melhorias tecnológicas, já que, principalmente o Poder Judiciário, requisita muita certidão de óbito de réu em processos criminais, o que forçaria com certeza a maior segurança.
Risco que não se deve desprezar é o fato de ter legalizado o traslado de corpos sem o devido registro. Esse é um ponto de fragilidade cuja logística deverá ser bem pensada entre hospitais, funerárias e instituições afins.
“Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.
A alteração do art. 97 possibilitou averbar qualquer registro sem necessidade de manifestação do Ministério Público, mesmo que não haja carta de sentença ou mandado judicial, ressalvada apenas a possibilidade de fraude.
A averbação é o ato registral que altera qualquer conteúdo do registro. Ela pode ser feita mediante apresentação de mandado judicial, proveniente de juízo singular, ou Carta de Sentença, proveniente de um colegiado. Mesmo não havendo intermédio judicial, ainda assim é possível averbar informações no registro a vista de documento legal e autêntico. Esse documento legal e autêntico pode ser certidão de qualquer natureza, declarações assinadas por representantes de entidades públicas ou privadas, ou qualquer outro documento idôneo que, por si ou complementado por outros documentos igualmente idôneos, todos em original ou cópia autenticada, esclareça de maneira inequívoca a possibilidade de alteração no registro.
Esse procedimento do artigo 97 é usado para as diversas possibilidades de averbações por ordem judicial e, quando por outra via, ou seja, pelo documento legal e autêntico conforme parágrafo anterior, estaria condicionada a prévia manifestação favorável do representante do Ministério Público.
As alterações feitas nesse dispositivo desburocratizaram muito o procedimento para averbar um registro, não sendo mais necessário o longo trâmite da documentação até que esteja apta à inscrição à margem do registro.
Sempre que se proceder a uma averbação que não seja a vista de ordem judicial (mandado ou carta de sentença), é aconselhável que se continue autuando os documentos, anexando-os ao requerimento do usuário para que seja efetuada a averbação, de modo a organizar melhor o arquivo, sem risco de documentos ficarem perdidos ou misturados com outros. A autuação, prendendo todas as folhas, numeradas e rubricadas, diminui esse risco. Outra vantagem de assim proceder é que, a qualquer momento em que se duvidar da idoneidade do pedido ou dos documentos apresentados, estes estarão prontos para serem encaminhados ao Ministério Público, conforme será esclarecido no próximo item.
Mas por outro lado, causou uma certa insegurança jurídica, tendo em vista a maior possibilidade de fraude e erro. Isso porque, infelizmente, não se pode afirmar que todos os registradores agirão sempre de boa-fé. Mas considerando a fé pública do oficial e ao mensurar o risco que a sociedade eventualmente já corre pelos serviços públicos que já são suas atribuições, não causa grande impacto, já que a intenção de fraudar pode ocorrer no momento da lavratura do registro ou em qualquer outra circunstância, dentro da serventia. Ou seja, a possibilidade de fraude não aumentou nem diminuiu com as novas atribuições, já que depende do caráter do profissional e não da quantidade de serviço, ainda mais sendo serviços equivalentes, necessários ao exercício da cidadania.
Mormente agora, como oficiais da cidadania, temos que prezar por valorizar a nossa atividade como profissionais do Direito que somos.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.” (NR)
Em qualquer momento, do requerimento do usuário, da apresentação da documentação ou durante o trâmite do procedimento, se houver qualquer suspeita de fraude, falsidade ou má-fé, o oficial deverá remeter os autos ao representante do Ministério Público para manifestação.
Juntamente com os autos, o oficial deverá redigir uma petição indicando todos os motivos da sua suspeita.
Fica expressa nesse trecho da lei a intenção de que se submeta o procedimento à apreciação do Ministério Público apenas nas hipóteses listadas, ou seja, suspeita de fraude, falsidade ou má-fé. Se o oficial tiver dúvida acerca da possibilidade de averbar, por qualquer outra circunstância, não deverá encaminhar para o Ministério Público. Deverá suscitar dúvida ao juízo competente.
“Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
Parece óbvio, mas é muito importante que fique claro que esse procedimento somente pode ser utilizado para hipóteses de erro. Se não houver erro e sendo necessária alteração no registro, a averbação deverá ser fundamentada no artigo 97, conforme comentários acima. Para ilustrar: alterar o sobrenome da mãe no registro de nascimento do filho, pode ser um procedimento de correção de um erro ou não. Se a mãe era solteira quando registrou seu filho e no registro constou seu nome de solteira, após seu casamento, com alteração de seu sobrenome, ela poderá requerer a alteração do registro de nascimento do filho para que seu nome de casada passe a constar no assento como mãe do registrado, no lugar do nome de solteira. Essa inscrição será feita por averbação à margem do termo. Mas nessa hipótese, será que houve erro? O nome de solteira era o nome pelo qual a mãe se identificava no momento do registro do seu filho. Ela não poderia constar o nome de casada porque não havia ocorrido o casamento e seu nome ainda não havia sido alterado. Então não houve erro. Mas o registro está realmente em desacordo com o nome em que a mãe se identifica atualmente. Para crianças pequenas isso é um grande problema, já que a mãe, acompanhada de seu filho, poderá ter dificuldades de provar, numa necessidade, que é ela mesma. Por isso, a Lei Federal 8.560/92 dispôs sobre a possibilidade de se fazer referida averbação. Pela Lei de Registros Públicos, não sendo hipótese de erro, as averbações são inscritas de acordo com as regras do artigo 97. Nesse caso ilustrado, não se tem uma ordem judicial, então, considera-se a certidão de casamento da mãe como documento legal e autentico (é certidão de registro – original ou cópia autenticada). Essa certidão demonstra a alteração no nome da mãe e, principalmente, a data em que ocorreu o casamento, para comprovar que não houve erro, ou seja, na época do registro do filho ela realmente era solteira e usava o nome de solteira. A averbação poderá ser feita a vista da certidão do registro a ser averbado e da certidão de casamento da mãe (de preferência que esses documentos fiquem autuados juntos, pelos motivos expostos anteriormente)
Dentro da mesma ilustração, caso o casamento tenha ocorrido antes do nascimento, mas, no momento da lavratura do registro, o pai, declarante, levou o documento de identidade da mãe, que ainda não havia sido substituído e nele constava seu nome de solteira. O registro espelhou o documento apresentado. Nesse caso, houve erro. O nome que a mãe deveria estar usando era o seu nome de casada. O uso irregular da carteira de identidade defasada ocasionou o erro. Sendo assim, fundamenta-se a presente averbação no artigo 110 da Lei 6.015/73, classificando o erro de acordo com um dos incisos deste artigo, que nesse caso será o I.
Para finalizar os comentários desse caput, salienta-se mais uma vez o quão positiva foi a alteração que permitiu a averbação sem a intervenção do Ministério Público. Era um contrassenso, já que o registrador tem fé pública e também é um profissional do Direito, capacitado para aferir a lisura de seus atos. E o que foi ainda melhor foi a inclusão da possibilidade de se retificar um registro de ofício. Retificação de ofício é quando o oficial pode, por si, sem requerimento do usuário do serviço interessado no registro, inscrever a averbação corrigindo o erro. Para essa hipótese é importante reservar apenas as retificações que não causariam nenhum problema para o usuário, já que não irá conflitar com a certidão anteriormente entregue a ele, a qual ele está usando para instruir seus cadastros e emitir outros documentos. Retificar, na ilustração acima, o nome da mãe do registrado de ofício causaria um enorme transtorno para o registrado porque usaria o nome da mãe grafado de forma diferente com o que consta no registro na atualidade. Por isso, é importante efetuar a averbação de ofício com muita responsabilidade e apenas quando a alteração não for implicar em conflito com a certidão do interessado. Foi a maior autonomia, ou seja, o maior dos votos de confiança que recebemos dessa lei.
A alteração de elementos essenciais do registro deverá ser feita mediante requerimento do interessado, para que a ele seja entregue certidão atualizada, já considerando a retificação que foi feita. Um exemplo clássico de informação que pode ser corrigida de ofício é incoerência entre data numérica e data por extenso. Mas somente poderá ser inscrita a averbação se for possível aferir com certeza qual é a data correta. Isso era muito comum nos registros manuscritos, nas viradas de ano. O costume em escrever a data numérica do ano que se findou levava ao erro na grafia da data do registro, por exemplo, mencionando dia e mês da atualidade, mas o ano anterior. Nessa hipótese é possível afirmar de maneira inequívoca que a data correta será a por extenso, caso a data numérica tenha sido grafada como sendo anterior ao próprio nascimento. Esse é o tipo de erro que se pode corrigir de ofício, tranquilamente, sem causar nenhum prejuízo ao registrado, estando o oficial em total segurança agindo assim.
I – Erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
Antes de mais nada, o que seriam os erros que não exigem indagação? Existe uma parcela significativa de subjetividade nesse inciso. Para uniformizar o procedimento na serventia, principalmente nas maiores que têm vários funcionários atendendo ao mesmo tempo, é conveniente objetivar ao máximo esse conceito.
Uma forma bem segura de aferir se o erro exige indagação, ou seja, se sua constatação é inequívoca, é assim considerar todos os erros que possam ser constatados pela análise de documentos. Não é preciso muita subjetividade para interpretar os dizeres de documentos. A simples leitura comprova a ocorrência do erro. Se precisar de testemunha, de qualquer diligência, ou, nos termos da lei, se tiver qualquer indagação acerca da prova documental apresentada, a retificação deverá seguir os trâmites do artigo 109, ou seja, intervenção judicial.
II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
Transposição é transcrição, copiar. É possível seguir o procedimento desse artigo 110 caso ocorra erro ao copiar uma informação de um documento. Copiou errado no registro. A comprovação do erro é feita pelo desarquivamento do documento que deu origem ao ato (registro, averbação ou anotação) e comparação com o registro.
Ressalvados os cuidados salientados anteriormente, acerca dos riscos de retificar informação importante do registro sem o conhecimento do registrado, os erros de transposição também poderão ser efetuados de ofício (por iniciativa do próprio oficial)
III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
Esses erros são muito comuns à época em que os registros eram manuscritos (e ainda são em alguns lugares mais distantes e de menor população). E mais ainda, nas viradas de mês e de ano, pelo costume reiterado de escrever um número e depois ter que mudar de um dia para o outro.
Outra forma bastante recorrente é o erro na sequência da numeração dos termos. E nesse caso, pode-se ter um complicador, que é a possibilidade de ter que renumerar parte significativa de todo o acervo. Em serventias muito grandes é inviável. Aliás, é inviável em qualquer uma. O mais comum é alterar a numeração de termo à caneta ou com uma etiqueta e rubricar, mas apenas do termo em que está sendo solicitado algum ato, isoladamente. Muitos registradores fazem isso para não precisar retificar todos os registros lavrados após a ocorrência do erro. Isso pode representar décadas e até século. E o mais problemático é o fato de, renumerando os registros, alterar as matrículas de registros sem o conhecimento do registrado, causando incongruências entre seu registro e a certidão que eventualmente esteja utilizando com os dados anteriores.
IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
Mais uma vez, a maior ocorrência de erros é na época dos registros manuscritos, o que é compreensível. O trabalho repetitivo, feito na hora, mediante declaração verbal do interessado, e, também, a falta de regulamentação dos critérios para a lavratura dos registros, eram os principais motivos de erro. E uma prática muito comum era constar que o registrando nasceu no Hospital tal, sem mencionar o município, já que era mais raro o nascimento ocorrer em local diverso do local de registro. Nesse caso, a identificação inequívoca do local de nascimento permite incluir no registro o nome do município de nascimento, como condição para definir a naturalidade (exclusivamente pelo local de nascimento até março de 2017).
Não seria conveniente alterar de ofício. Mas uma situação bastante segura para fazê-lo é quando o oficial da época deixou uma cópia da certidão entregue para o declarante no momento do registro e nela constar o município de nascimento, não obstante ter havido a omissão no registro. Assim, sabe-se que não causará nenhum prejuízo para o registrado e a averbação da retificação poderá ser feita de ofício.
V – Elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
Esse inciso V induz a confusão pelo fato de incluir nas suas hipóteses situações que não podem ser consideradas erro. Muito menos dizer que eles são atribuíveis ao oficial ou à serventia.
Bastante comum, na atual evolução rápida e desenvolvimento socioeconômico em números galopantes (em alguns locais até desenfreados) os distritos serem elevados a município. Mas na maioria das vezes, o nome do município segue o mesmo que foi dado ao distrito, sem qualquer alteração. Se todas essas mudanças forem refletir em todos os registros pretéritos, teríamos um trabalho insano, desnecessário, gerando um custo exageradamente grande, independentemente de quem for pagar. Isso é uma realidade na serventia em que sou titular e usarei o meu exemplo para ilustrar. O município de Mateus Leme incluía alguns distritos e um deles, Juatuba, foi elevado a condição de município. As pessoas nascidas no território de Juatuba, enquanto pertencia ao município e comarca de Mateus Leme, eram naturais de Mateus Leme. Se nascessem hoje, seriam naturais de Juatuba. Mas não se trata de erro. O desencontro ocorreu em função de um motivador futuro, impossível de prever. Essa situação é idêntica àquela realidade extremamente comum da mãe e o pai alterarem seus nomes em casamento posterior ao registro de nascimento do filho e dizer que o registro foi feito errado. Não foi. Fato posterior alterou a realidade que na época embasou o registro. E a alteração do sobrenome é um custo do usuário. Essa averbação é voluntária. O registro não está errado. Mas o registrado, ou seus pais, para não terem que ficar portando certidão de casamento para provar o nome diferente, preferem alterar. E pagam os emolumentos. E porque na alteração do município que define a naturalidade não poderia ser da mesma forma? Porque a “culpa” por estar diferente não é do usuário? Mas também não é da serventia. E não é de ninguém. E não atrapalha em nada a identificação e o estado civil do cidadão porque espelhou a realidade da época em que foi registrado.
Claro que, se por questões pessoais que podem ser muitas, o usuário prefira alterar seu registro para passar a ser natural, na ilustração acima, de Juatuba, não poderemos impedir. Mas é ato voluntário que gera emolumentos.
E a alteração do nome do distrito ou município por força de lei, ou mesmo a mudança do nome do distrito ao ser elevado a município, seguem a mesma lógica do que foi explicado acima. Não se trata de erro. O registro espelhou a realidade da data em que foi lavrado.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
§ 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.” (NR)
Esse parágrafo trouxe uma novidade interessante. Ele dispôs sobre o erro imputável ao oficial/cartório, de forma diferente do que dispõem a Lei Federal de Emolumentos, Lei nº 10.169/2000. Nela, não se pode cobrar emolumentos e taxas quando o erro for imputável à serventia. Erros imputáveis à serventia incluem tanto os cometidos pelo oficial atual, como aqueles ocasionados por oficiais anteriores.
Essa nova lei, de maneira mais justa para o oficial, limita a gratuidade aos erros ocasionados por ele próprio ou por seus prepostos. Ou seja, se for de oficial anterior, ele poderá cobrar emolumentos? Não me parece ético. E as discussões estão girando em torno da compensação desses atos pelos fundos, já que o erro também não é do atual oficial.
Não se pode olvidar da inexistência de fundos em muitos estados do Brasil, infelizmente. E outros, não compensam atos isentos de emolumentos, apenas os gratuitos (nascimento e óbito). E os fundos que compensam esses atos podem não ter recursos suficientes para o esperado aumento nas retificações depois desses facilitadores.
E não podemos descartar as possibilidades de má interpretação da lei levando ao equívoco de ter que se fazer retificação em massa do acervo das serventias, em função de uma informação anterior que agora não se usa mais ou porque, para manter a ordem cronológica ou a sequência numérica de livro, folha e termo. Esse trabalho em cadeia gerará uma quantidade de averbações totalmente fora dos parâmetros esperados para a distribuição de recursos dos fundos. Dificilmente, por maior que seja a arrecadação do fundo, qualquer deles conseguirá cobrir uma elevação tão desproporcional aos atos ordinários das serventias e de maneira tão instável e imprevista. Foge de todos os controles. E os fundos não foram criados para essa finalidade.
A diversidade das situações de cada Estado, nos leva a concluir que cada Unidade da Federação deverá estudar as alternativas, dentro de suas características e possibilidades, de forma a não onerar os fundos, mas também retribuir o registrador, sem esquecer dos limites éticos que nos impedem de cobrar emolumentos do usuário para corrigir um erro da serventia.
Não será uma tarefa muito fácil, mas o momento de valorização do trabalho do registrador civil não pode ser perdido ou maculado porque não podemos resolver questões internas. A nova lei não dificultou absolutamente nada no procedimento de retificação dos registros. Só facilitou por dispensar o Ministério Público e, ainda, permitindo que se proceda de ofício algumas retificações. Ou seja, se identificarmos algum erro, não precisamos sequer contatar o registrado para a sua correção (lembrando o que foi frisado acima sobre os cuidados que se deve ter). Recebemos do Estado, através da aprovação dessa lei, vários votos de confiança que só reafirmam o nosso valor enquanto registradores da cidadania. A possibilidade de fazer esses convênios para novas atribuições, o fato dos convênios terem como objeto serviços públicos essenciais à cidadania, sempre antes reservado à administração direta, a dispensa do Ministério Público e do requerimento do usuário para retificar um registro, provando que já representamos o Estado e não precisamos de outros intermédios e mais, que temos responsabilidade para definirmos o que é necessário alterar, cumpridas as cautelas legais, sem causar insegurança jurídica. É uma prova muito importante de confiança que não podemos desconsiderar. Resta-nos agir com sabedoria para conseguir aproveitar as oportunidades que nos estão sendo oferecidas, com responsabilidade pessoal e social. É hora de união e muita participação de todos nas atividades das entidades de classe para a melhor definição de contratos que sejam viáveis, reforçando que essa necessidade não se aplica ao Estado de Minas Gerais, cuja lei estadual permite o convênio direto com o próprio oficial. O que não impede de compartilhar ideias e trocar experiências com os colegas para que a união de muitos reforce o bom propósito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2017;
196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
José Levi Mello do Amaral Júnior
Gerlane Baccarin
Eliseu Padilha