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ORIENTAÇÃO ÀS SERVENTIAS – Contribuição Assistencial – Cláusula 22 do Dissídio Coletivo – Direito de Oposição

01-10-2026

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Prezados Notários e Registradores,

Diante de dúvidas surgidas em razão de comunicado recentemente encaminhado pelo SEANOR/SP acerca do procedimento para exercício do direito de oposição à contribuição assistencial prevista na Cláusula 22 do Dissídio Coletivo nº 1009308-90.2025.5.02.0000, o SINOREG/SP esclarece que a matéria é objeto de Embargos de Declaração ainda pendentes de julgamento pelo TRT da 2ª Região.

Nos referidos Embargos, o SINOREG/SP requereu expressamente ao Tribunal esclarecimentos quanto ao prazo, à forma, aos meios admitidos, ao destinatário das manifestações de oposição, à comprovação de seu recebimento e à eventual participação das serventias nesse procedimento.

Assim, até que haja pronunciamento do Tribunal sobre tais questões, recomenda-se cautela às serventias, evitando-se a adoção, por iniciativa própria, de procedimentos adicionais não expressamente previstos no acórdão, especialmente aqueles que possam caracterizar interferência no livre exercício do direito de oposição pelos empregados.

Ressalta-se que procedimentos como ciência individual dos empregados, coleta de recibos e participação das serventias no fluxo das manifestações de oposição, constantes do comunicado encaminhado pelo SEANOR/SP, não decorrem de determinação expressa da Cláusula 22 homologada pelo Tribunal, encontrandose o alcance da participação das serventias entre as matérias submetidas a esclarecimento nos Embargos de Declaração.

Para melhor compreensão, reproduz-se no link abaixo a íntegra da Cláusula 22 do Dissídio.

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O SINOREG/SP acompanha o andamento do processo e, tão logo sejam julgados os Embargos de Declaração, prestará orientação complementar às serventias, à luz dos esclarecimentos que vierem a ser fixados pelo TRT da 2ª Região.

São Paulo, 01 de outubro de 2026.

SINOREG/SP