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SINOREG/SP orienta serventias sobre notificações do SEANOR referentes ao cumprimento do Dissídio Coletivo
ORIENTAÇÃO ÀS SERVENTIAS
Notificações encaminhadas pelo SEANOR referentes ao cumprimento do Dissídio Coletivo nº 1009308-90.2025.5.02.0000
O SINOREG/SP – Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo informa que tomou conhecimento de notificações encaminhadas pelo SEANOR às serventias extrajudiciais, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o envio de documentos funcionais e financeiros dos empregados, sob a alegação de necessidade de comprovação do cumprimento do acórdão proferido no Dissídio Coletivo nº 1009308-90.2025.5.02.0000.
O SINOREG/SP esclarece que, embora o SEANOR, na qualidade de representante da categoria profissional, possua legitimidade para atuar na defesa dos interesses dos trabalhadores e buscar o cumprimento da decisão coletiva, não foi identificada no acórdão determinação que imponha às serventias o encaminhamento ao Sindicato Profissional da documentação relacionada na notificação, tampouco a observância do prazo de 10 (dez) dias úteis por ele estabelecido.
Cabe observar que o acórdão determinou, para o reajuste devido a partir de 1º de janeiro de 2025, a aplicação do percentual de 28,96% sobre o salário de janeiro de 2021, com a compensação das antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 01/01/2021 e 31/12/2024, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial. Por essa razão, o histórico da evolução salarial no período pode ser necessário para a própria serventia realizar corretamente os cálculos, o que não se confunde com a existência de obrigação de encaminhamento integral desses documentos ao SEANOR.
Quanto aos empregados admitidos após a data-base e a outros aspectos da metodologia de cálculo, o SINOREG/SP apresentou Embargos de Declaração, ainda pendentes de julgamento, buscando esclarecimentos para a correta e uniforme aplicação da decisão.
Ressalta-se, ainda, que a documentação solicitada contém dados pessoais, funcionais e remuneratórios individualizados dos empregados, submetidos à Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. Qualquer tratamento ou compartilhamento dessas informações deverá observar, especialmente, os princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança previstos no art. 6º, bem como estar amparado em uma das bases legais do art. 7º da LGPD. Havendo dados pessoais sensíveis, deverá ser observado também o art. 11, sem prejuízo das medidas de segurança previstas nos arts. 46 e 47.
Diante disso, o SINOREG/SP orienta as serventias que receberem a referida notificação a não encaminharem, de forma automática, a integralidade da documentação solicitada pelo SEANOR, considerando a inexistência de determinação específica nesse sentido no acórdão, a necessária observância da LGPD e a pendência de julgamento dos Embargos de Declaração.
A presente orientação não afasta nem autoriza o descumprimento das obrigações decorrentes do acórdão. As serventias deverão conservar a documentação necessária à correta apuração dos reajustes e diferenças salariais e observar as determinações judiciais aplicáveis.
O SINOREG/SP permanece acompanhando o processo e divulgará nova orientação após o julgamento dos Embargos de Declaração ou diante de eventual alteração relevante do quadro processual.
SINOREG/SP
Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo