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Comunicado sobre o Dissídio Coletivo SEANOR x SINOREG/SP

20-08-2026

COMUNICADO – DISSÍDIO COLETIVO SEANOR × SINOREG/SP

 

O SINOREG/SP informa aos integrantes da categoria que o acórdão proferido no Dissídio Coletivo nº 1009308-90.2025.5.02.0000 não depende de trânsito em julgado para produzir os efeitos próprios da sentença normativa.

Nos termos da Súmula nº 246 do Tribunal Superior do Trabalho, entendimento recentemente reafirmado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 219, é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para o ajuizamento de ação de cumprimento.

A Lei nº 7.701/1988, em seu art. 7º, § 6º, igualmente admite o ajuizamento de ação de cumprimento antes do trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de concessão de efeito suspensivo.

Desse modo, a observância da sentença normativa não está condicionada ao seu trânsito em julgado, sem prejuízo dos recursos e demais medidas processuais cabíveis.

O SINOREG/SP informa, contudo, que serão apresentados Embargos de Declaração, tendo em vista a necessidade de esclarecimento de determinados pontos do acórdão, inclusive quanto à forma de cumprimento de algumas das obrigações nele estabelecidas.

Por essa razão, recomenda-se aos integrantes da categoria que acompanhem as informações e orientações que serão divulgadas pelo SINOREG/SP em seu site, especialmente quanto aos pontos do acórdão que ainda dependem de esclarecimento pelo Tribunal.

O SINOREG/SP continuará acompanhando o processo e informará prontamente a categoria acerca de qualquer decisão que possa repercutir na aplicação dos termos do Dissídio Coletivo.

 

São Paulo, 20 de agosto de 2026.

SINOREG/SP

 

Confira a íntegra do documento.