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STF: Municípios não podem calcular alíquota de IPTU pela área do imóvel

17-08-2026

Corte entendeu que área construída não pode ser usada como critério de progressividade nem ser equiparada ao uso da propriedade.

O plenário do STF decidiu, por unanimidade, que a área do imóvel não pode ser usada pelos municípios para definir a alíquota do IPTU.

Ao acompanhar o relator, ministro Dias Toffoli, a Corte concluiu que a Constituição limita a progressividade do imposto ao valor da propriedade e não permite enquadrar a metragem entre os critérios de localização ou uso que autorizam alíquotas diferentes.

O julgamento ocorreu no Tema 1.455 da repercussão geral, em sessão virtual encerrada em 5 de agosto.

Imóveis acima de 400 m²

A discussão chegou ao STF a partir da lei municipal 639/18 de Chapecó/SC que estabeleceu alíquota de 1% de IPTU para unidades imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400 m².

Ao julgar ação de um contribuinte, o magistrado de 1º grau reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da regra e determinou que o lançamento fosse corrigido para a alíquota de 0,5%, além da restituição dos valores pagos a maior no período não prescrito.

A sentença considerou que a norma reproduzia uma forma de progressividade que já havia sido adotada anteriormente pelo município e afastada pelo Supremo. Para o julgador, a área construída não tinha “mínima relação com valor, localização e uso diferenciado”, critérios previstos na Constituição.

A 1ª turma recursal do TJ/SC manteve a sentença por seus próprios fundamentos e alterou, de ofício, o termo inicial da incidência da taxa Selic para a data da citação.

Chapecó recorreu ao Supremo. Entre os argumentos, sustentou que a legislação não estabelecia progressividade propriamente dita, mas uma diferenciação vinculada ao uso do imóvel. Segundo o município, uma propriedade com maior área construída representaria utilização mais intensa do solo urbano.

Progressividade x seletividade

No voto, Dias Toffoli partiu da jurisprudência construída pelo Supremo antes mesmo da EC 29/00 para distinguir duas formas de tratamento do IPTU.

Naquele período, a Corte rejeitava a progressividade fiscal baseada no valor ou na área da propriedade, admitindo apenas a progressividade no tempo destinada a assegurar o cumprimento da função social. Ao mesmo tempo, aceitava alíquotas distintas para imóveis edificados e não edificados, bem como para residenciais e não residenciais.

Para Toffoli, essa trajetória jurisprudencial mostra que a metragem sempre foi tratada como fator de progressividade, e não de seletividade.

Com a EC 29/00, a Constituição ampliou as possibilidades de tributação. Passou a permitir expressamente que o IPTU seja progressivo em razão do valor do imóvel e que tenha alíquotas diferentes conforme sua localização e seu uso.

A mudança, segundo o relator, não abriu espaço para que cada município criasse novos parâmetros de progressividade.

“Essa limitação, desejada pelo constituinte, não pode ser desconsiderada.”

Na avaliação do ministro, permitir que a metragem determinasse a alíquota significaria ultrapassar justamente esse limite.

“É certo que a área do imóvel não se confunde com o tempo ou com o valor do imóvel, únicos critérios que podem ser utilizados para a instituição de IPTU progressivo.”

Área não é uso

O relator passou então ao principal argumento apresentado por Chapecó: a possibilidade de relacionar o tamanho da propriedade ao seu uso.

O município sustentava que um imóvel de maior área construída representaria uso mais intenso do solo urbano. Toffoli rejeitou essa interpretação.

Segundo o ministro, quando a EC 29/00 autorizou alíquotas diferentes conforme o uso, consolidou uma diferenciação que a jurisprudência já aceitava para categorias como imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais.

Dentro dos não residenciais, acrescentou, podem ser consideradas destinações como comércio, indústria e prestação de serviços. Todas essas classificações dizem respeito à finalidade atribuída à propriedade.

A área, por outro lado, indica seu dimensionamento.

“A meu ver, a área do imóvel (aspecto espacial/dimensionamento) não se assemelha a nenhuma das citadas categorias ou subcategorias (relacionadas ao uso/destinação do imóvel).”

Por isso, concluiu que a metragem não está abrangida pela expressão “uso do imóvel” prevista na Constituição. Também não pode ser confundida com sua localização.

Toffoli foi além ao avaliar a tentativa de aproximar os dois conceitos.

“Entendo que argumentos como o apresentado pelo Município de Chapecó representam tentativas de contornar as limitações impostas pela Constituição e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.”

Limite aos municípios

Ao retornar ao caso concreto, o relator concluiu que a sentença que afastou a alíquota de 1% estava de acordo com esse entendimento.

Assim, votou por negar provimento ao recurso do município. O plenário acompanhou o relator por unanimidade, encerrando o julgamento em 5 de agosto. O acórdão foi posteriormente publicado em 14 de agosto.

Para o Tema 1.455, o Supremo fixou a tese:

“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”

Processo: ARE 1.593.784

Confira o voto do relator.

Fonte: Migalhas