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Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada

11-05-2026

A imposição de medidas judiciais decorrente de dano ambiental está condicionada à comprovação da posse e controle da área objeto da autuação. O registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sozinho, não basta para este fim, porque não tem caráter constitutivo de propriedade ou posse.

Com esse entendimento, a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará afastou medidas urgentes impostas contra um produtor rural acusado de envolvimento em dano ambiental relacionado à destruição de vegetação nativa em área investigada pelo Ibama.

Ao julgar agravo de instrumento, o colegiado concluiu que não havia, ao menos neste momento processual, elementos mínimos capazes de demonstrar vínculo efetivo do agravante com a área degradada.

A decisão reformou determinação de primeiro grau que havia obrigado o produtor a apresentar licença ambiental e projeto de recuperação da área degradada, além de suspender atividades econômicas na fazenda alvo da autuação, sob pena de multa diária. 

O caso envolve uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Pará, na qual se atribuiu ao agravante e a outro réu a responsabilidade pela destruição de mais de 482 hectares de vegetação nativa na chamada Fazenda Terra Roxa, sem autorização ambiental.

Ligação com o dano investigado 

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Mairton Marques Carneiro, destacou que, embora o direito ambiental admita medidas preventivas e a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, ainda assim é indispensável a demonstração mínima de ligação entre a pessoa atingida pela ordem judicial e o dano investigado. Segundo ele, isso se torna ainda mais relevante quando o Judiciário impõe obrigações personalíssimas de fazer e não fazer, acompanhadas de multa coercitiva. 

O magistrado considerou relevantes os documentos apresentados pelo recorrente, segundo os quais a área objeto da autuação pertenceria a outro corréu e a inclusão do agravante no processo teria ocorrido por conta de uma suposta sobreposição de registros no CAR de imóvel vizinho. 

A decisão também levou em conta a alegação de que o imóvel vizinho apontado no cadastro ambiental havia sido vendido ainda em 2009, com transferência da posse e das responsabilidades administrativas ao comprador. Para o relator, esse elemento reforça a plausibilidade da tese defensiva apresentada no recurso.

Outro ponto central do julgamento foi a natureza jurídica do Cadastro Ambiental Rural. O desembargador ressaltou que o CAR não possui caráter constitutivo de propriedade ou posse, conforme prevê o próprio Código Florestal. Dessa forma, afirmou que a simples existência de inscrição no cadastro não é suficiente, por si só, para justificar a imposição de obrigações de recuperação ambiental ou paralisação de atividades econômicas.

Além disso, o colegiado destacou a existência de outros elementos que colocariam em dúvida a legitimidade passiva do agravante, como laudo técnico indicando ausência de relação atual com o imóvel, parecer jurídico da Secretaria de Meio Ambiente do Pará recomendando a anulação de autos de infração por falta de provas e até manifestação do Ministério Público em ação penal correlata afirmando não haver evidências suficientes de autoria.

Para o relator, manter a tutela de urgência nessas circunstâncias significaria impor obrigações potencialmente inexequíveis a alguém que afirma não possuir controle sobre a área em discussão. O magistrado também apontou risco de dano ao agravante, já que ele poderia sofrer aplicação de multas diárias e responsabilização por eventual descumprimento de ordens que talvez nem tivesse condições materiais de cumprir. 

Apesar de afastar as medidas liminares, o tribunal deixou claro que a decisão não encerra a discussão sobre eventual responsabilidade ambiental do produtor rural. O processo continuará tramitando na primeira instância, com produção de provas e aprofundamento da investigação sobre os fatos.

Fonte: Conjur