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Contrato imobiliário pode ser suspenso se há perigo de dano ao comprador

06-04-2026

Se há perigo de dano irreversível ao consumidor, há plausibilidade para a suspensão de um contrato por meio de uma liminar. Com esse entendimento, a juíza Joyre Cunha Sobrinho, da 29ª Vara Cível de Goiânia deferiu um pedido de suspensão de contrato feito por um homem e uma mulher contra uma incorporadora.

Os autores ajuizaram uma ação de resolução contratual (que é uma rescisão quando há inadimplemento por uma das partes) contra uma incorporadora. Eles disseram ter firmado um contrato de compra e venda com a empresa, e que, posteriormente, constataram a existência de cláusulas abusivas, o que impossibilitaria a continuidade do negócio jurídico. Diante disso, pediram a rescisão contratual, que foi negada pela ré.

Na ação, pediram a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, bem como a determinação para que a incorporadora se abstenha de promover qualquer ato de cobrança.

Também pediram o reconhecimento da abusividade e a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price, bem como daquelas que lhes transferem a responsabilidade pelo pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) antes da posse.

Outro pedido, por consequência direta das nulidades, foi a resolução do contrato, com o reconhecimento da culpa exclusiva da ré. Os autores pleitearam, também, a condenação da ré à restituição integral de todos os valores pagos, inclusive a comissão de corretagem.

A juíza diz que, inicialmente, os autores têm direito de rescindir o contrato por qualquer motivo. Então, não há razão para cobrar as parcelas subsequentes. Além disso, há risco de dano irreversível aos autores caso o contrato não seja suspenso.

“Cumpre ressaltar que se percebe também a plausibilidade do receio de dano irreparável, haja vista que a continuação do pagamento das parcelas subsequentes acarretará oneração desnecessária, já que está configurado o intuito claro em rescindir o contrato”, escreveu a magistrada.

Dessa forma, ela deferiu o pedido e determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas vinculadas ao contrato, a abstenção dos atos de cobrança, protesto ou negativação em desfavor dos autores.

Fonte: Conjur