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Perda da propriedade extingue o contrato de arrendamento rural, decide STJ

27-02-2026

A perda da propriedade de um imóvel rural pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento. E ele não tem o direito de ser mantido na posse da área até o término previsto para a relação contratual.

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do arrendatário de duas áreas rurais que foi surpreendido ao saber que elas mudaram de dono por causa de uma decisão judicial.

O antigo proprietário, que assinou os contratos de arrendamento, perdeu os terrenos para um terceiro. No momento da assinatura do acordo, não havia nas matrículas quaisquer averbações acerca da existência de ações judiciais.

O arrendatário tentou manter a posse dos terrenos, onde fazia exploração rural, alegando ser um terceiro de boa-fé. Para ele, os novos proprietários deveriam se sub-rogar nos direitos e obrigações dos antigos, mantendo o contrato de arrendamento.

Fim do arrendamento rural

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou essa tentativa, posição que foi confirmada pelo STJ por unanimidade, conforme o voto do relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Essa conclusão decorre do fato de o contrato de arrendamento rural ser regido por uma lei especial: o Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964). Assim, as normas do Código Civil só se aplicam de maneira subsidiária.

O estatuto tem uma regra que protege o arrendatário, mas apenas nos casos em que a propriedade muda por motivo de alienação ou imposição de ônus real ao imóvel. Ela consta do artigo 92, parágrafo 5º.

Nesses casos previstos na lei, quem explora a terra graças ao arrendamento pode continuar a atividade conforme a previsão contratual.

Sub-rogação inexistente

Já o Decreto 59.566/1966, que regulamenta uma série de dispositivos do Estatuto da Terra, prevê no artigo 26, inciso VIII, que o arrendamento se extingue pela perda da propriedade do imóvel rural.

“Em caso de perda da propriedade pelo arrendador, decorrente de decisão judicial, não se verifica a sub-rogação”, resumiu Cueva, para quem obrigar o novo proprietário a se manter na relação contratual seria impor-lhe um encargo com o qual não consentiu.

“Nessas condições, não cabe exigir que o espólio tenha de ajuizar ação autônoma de rescisão contratual ou de despejo para que possa ser imitido na posse da área, uma vez que o contrato de arrendamento extinguiu-se com a perda da propriedade pelos arrendadores.”

Supremo proíbe municípios de corrigir tributo acima da Selic

Municípios não podem aplicar índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores à taxa Selic sobre seus créditos tributários. Foi o que estabeleceu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta terça-feira (24/2).

Com esse entendimento, os ministros rejeitaram o recurso do município de São Paulo que questionava decisão do Tribunal de Justiça paulista afastando a aplicação de juros de 1% ao mês cumulados com correção pelo IPCA na cobrança de ISS de uma empresa.

No caso concreto, o município de São Paulo havia aplicado multa, correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês com base em leis municipais. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a cobrança superava o teto representado pela Selic, entendimento agora confirmado pelo STF.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela manutenção do entendimento do tribunal estadual e propôs a seguinte tese: “Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”.

Limites constitucionais

No voto, acompanhado por unanimidade, a relatora destacou que a Constituição prevê competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre Direito Financeiro e Tributário. Cabe à União editar normas gerais e aos demais entes federados suplementá-las dentro dos limites fixados.

Segundo a ministra, embora o Tema 1.062 de repercussão geral — fixado no julgamento do ARE 1.216.078 — tenha tratado expressamente apenas de estados e do Distrito Federal, a mesma lógica deve ser aplicada aos municípios, com ainda maior rigor, já que a Constituição não lhes confere competência legislativa concorrente na matéria.

O STF já havia consolidado entendimento de que estados e o Distrito Federal não podem fixar índices de correção e juros superiores aos adotados pela União. A decisão agora estende esse limite também aos municípios.

Cármen Lúcia ressaltou que a taxa Selic, administrada pelo Banco Central do Brasil, é o principal instrumento de política monetária do país e influencia diretamente a economia nacional. Para a relatora, permitir que municípios adotem índices superiores criaria distorções incompatíveis com o equilíbrio federativo e com a política monetária nacional.

O voto também destacou que a Emenda Constitucional 113 consolidou a Selic como índice único para atualização, remuneração do capital e compensação da mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento.

Com a fixação da tese em repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado a todos os processos semelhantes em tramitação no país. Na prática, os municípios ficam impedidos de cobrar juros e correção monetária acima da Selic em dívidas tributárias, vedada também a cumulação da taxa com outros índices.

Fonte: Conjur