Notícias
Página de Repetitivos e IACs Anotados atualiza base de dados com informações sobre ITCMD
Acórdãos tratam da prerrogativa do Fisco para arbitrar valor venal de imóvel.
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados para incluir informações acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Foram incluídas informações sobre os Recursos Especiais ns. 2.175.094-SP e 2.213.551-SP (REsp).
De acordo com a notícia publicada pelo STJ, “os acórdãos estabelecem a prerrogativa do fisco, decorrente do artigo 148 do CTN, de promover o procedimento de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido, para fins de definição da base de cálculo do ITCMD.”
A Tese firmada pela Corte para o Tema 1371 é a seguinte:
“1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).
- A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.
- O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.