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Sancionada lei que reconhece o abandono afetivo como ato ilícito civil e prevê indenização
Foi sancionada a Lei 15.240/2025, que reconhece oficialmente o abandono afetivo de criança ou adolescente como um ato ilícito civil, ou seja, que pode ser punido com a cobrança de indenização. A norma foi sancionada pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin, e publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro.
A nova lei altera o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA para estabelecer que a falta de cuidado, carinho e presença dos pais na vida dos filhos pode gerar consequências legais. Também reforça que a convivência e a “assistência afetiva” são deveres dos pais, assim como o sustento material, a guarda e a educação.
Segundo a norma, a assistência afetiva é definida como o contato e a visitação regular para acompanhar a formação psicológica, moral e social da criança ou adolescente. Inclui também o dever de dar orientação sobre escolhas importantes (educacionais, profissionais), oferecer apoio em momentos difíceis e estar presente fisicamente quando solicitado, se possível.
Caso seja comprovada a omissão ou o abandono afetivo pela Justiça, pais ou responsáveis poderão ser obrigados a pagar “reparação de danos” pelo mal causado, além de estarem sujeitos a outras sanções. A lei também determina que, em casos de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual, a autoridade judiciária poderá ordenar o afastamento do agressor da moradia comum.
Entende-se por ato ilícito uma ação contrária à lei, que pode gerar responsabilidade civil, diferentemente do crime, considerado ato ilícito penal, punido com prisão, multa, etc, e não apenas com indenização.
O texto tem origem no PLS 700/2007, de autoria do ex-senador Marcelo Crivella (Republicanos-RJ). O texto foi aprovado em votação final pela Comissão de Direitos Humanos (CDH) em setembro de 2015, com relatoria do senador Paulo Paim (PT-RS), e seguiu para a Câmara.
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TJMG: reconhecimento de filiação socioafetiva é diferente de adoção por avós
A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG entendeu, em julgado recente, que o reconhecimento de filiação socioafetiva multiparental dos avós não é necessariamente uma adoção avoenga. Neste sentido, o colegiado cassou uma sentença da Comarca de Diamantina e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o processamento de uma ação de reconhecimento de multiparentalidade por vínculo socioafetivo.
No caso dos autos, um homem ingressou com ação de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva para incluir em sua certidão de nascimento os nomes dos avós maternos, que o criaram e educaram desde pequeno. Assim, ele poderia ter assegurados os direitos de filho.
O autor alegou que nunca teve contato com seu pai biológico e tampouco manteve vínculo com a mãe biológica.
O juízo de origem concluiu que se tratava de adoção feita pelos avós (avoenga), prática vedada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA e, por este motivo,extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Ao recorrer, o homem alegou que sua petição inicial foi instruída com robusta documentação que comprova a existência inequívoca da relação de paternidade e maternidade afetiva entre ele e os avós biológicos maternos. Também defendeu que a única ressalva prevista na legislação é de que tal reconhecimento deve ser buscado pelas vias judiciais, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de reconhecimento extrajudicial.
Relatora do caso, a desembargadora Alice Birchal, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avaliou que é preciso distinguir a adoção avoenga e a hipótese de reconhecimento de filiação socioafetiva em multiparentalidade, fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que entre avós e neto maior de idade.
Segundo a relatora, o artigo 1.593 do Código Civil determina: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Como a avó do autor já morreu, a magistrada afirmou que o reconhecimento post mortem (depois da morte) é viável no contexto da filiação socioafetiva.
A desembargadora determinou a cassação da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem para regular instrução e julgamento. O processo tramita em segredo de Justiça.
Fonte: IBDFAM