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TRT-3 suspende penhora de imóvel adquirido por terceiro de boa-fé

25-08-2025

Tribunal reconheceu validade da compra e concluiu que não havia registros que alertassem sobre restrições ao bem.

O TRT da 3ª região cancelou a penhora de um imóvel vinculado a dívida trabalhista dos antigos donos. A 9ª turma destacou que os novos proprietários desconheciam a ação e compraram o bem de boa-fé.

O caso teve início quando os novos donos, que haviam adquirido o imóvel por meio de compromisso de compra e venda, com escritura registrada em cartório em outubro do mesmo ano, pelo valor de R$ 260 mil pagos em espécie, ajuizaram embargos de terceiros para tentar impedir a penhora.

O juízo da 29ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, no entanto, julgou o pedido improcedente, entendendo que a compra configuraria tentativa de fraude à execução em favor dos antigos proprietários devedores.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos verificou que, no momento do registro da compra e venda, não havia qualquer anotação de indisponibilidade na matrícula do imóvel.

Consta do registro, inclusive, que não existiam ações pessoais ou reais capazes de atingir o bem. Assim, os novos donos não tinham como saber que o imóvel poderia ser usado para satisfazer a dívida trabalhista dos vendedores.

A desembargadora ressaltou que, embora a ação trabalhista tenha sido ajuizada em junho de 2022, antes da alienação, não há como falar em fraude à execução, diferentemente do que entendeu a 1ª instância, já que não ficou demonstrada má-fé por parte dos adquirentes. Ela destacou que a boa-fé é presumida, cabendo provar a má-fé, o que não ocorreu.

“Diversamente do que se entendeu na origem, a jurisprudência mais abalizada do STJ sinaliza necessidade de avaliação prudente e profunda da boa-fé do terceiro adquirente de bem imóvel, inclusive atribuindo validade a contrato particular de compra e venda como forma de demonstrar a legitimidade do negócio jurídico e da posse do bem. Nesse sentido, as Súmulas 84 e 375 do STJ.”

A decisão também citou o art. 792 do CPC, que elenca situações em que se pode falar em fraude à execução, como quando há registro de ação fundada em direito real, de execução ou de hipoteca judicial, ou ainda quando a alienação puder reduzir o devedor à insolvência.

Para a relatora, é necessário assegurar segurança aos contratos e negócios jurídicos, e para caracterizar fraude deve haver indícios de má-fé ou registros públicos que alertem terceiros sobre restrições ao bem.

 

“No caso, não se comprovou a má-fé dos adquirentes, nem se demonstrou a alegada fraude, com a necessária ciência dos adquirentes da potencialidade de tal alienação gerar insolvência dos executados”, acrescentou.

O colegiado aplicou o entendimento da Súmula 375 do STJ, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

Para os julgadores, “as provas coligidas aos autos apontam em direção diametralmente oposta, tendo sido demonstrado que não havia registros de impedimento sobre o bem imóvel adquirido pelo terceiro-embargante, restando configurada a boa-fé deste”, concluiu a relatora.

Com isso, o tribunal determinou o cancelamento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel dos compradores, afastando a penhora que havia sido feita para garantir a dívida trabalhista dos antigos proprietários.

Fonte: Migalhas