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STJ garante renda vitalícia a viúva antes da conclusão do inventário

15-05-2025

Para relatora, legado tem natureza assistencial e deve ser pago com abertura da sucessão

 

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ reconheceu o direito de viúva legatária ao recebimento das prestações mensais previstas em testamento, independente da conclusão do inventário.

 

Os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que entendeu que o pagamento da renda vitalícia instituída por testamento deve ser iniciado com a abertura da sucessão.

 

O caso envolve viúva de 78 anos, sem fonte de renda própria e economicamente dependente do falecido, que havia lhe garantido, por testamento, pensão mensal vitalícia.

 

As duas filhas do testador, únicas herdeiras da parte disponível dos bens e dispensadas da colação (ato de igualar as doações feitas em vida para fins de partilha), recusaram-se a cumprir a obrigação testamentária. Alegaram que o pagamento só seria exigível após a partilha dos bens.

 

Função social

 

Ao proferir voto, ministra Nancy Andrighi afastou essa interpretação, ressaltando a função social do legado.

 

Segundo ela, embora a regra geral determine que o legatário (quem recebe um bem específico por testamento) só possa exigir o cumprimento de sua parte após a partilha, a natureza assistencial da renda vitalícia – comparável à dos alimentos – impõe a necessidade de pagamento imediato.

 

A relatora também destacou que, conforme o art. 1.926 do CC, quando o testamento não especifica a data de início do pagamento da renda vitalícia, esta deve coincidir com a abertura da sucessão (momento da morte do testador).

 

Além disso, a ministra apontou a condição de vulnerabilidade da viúva, a morosidade processual do inventário e o elevado grau de conflito entre as herdeiras e a beneficiária, fatores que reforçam a urgência da prestação.

 

O espólio é descrito como vultoso, contendo ativos no Brasil e no exterior, além de substanciais recursos financeiros.

 

Com base nesses elementos, o colegiado decidiu pelo restabelecimento imediato das prestações mensais devidas à viúva desde o falecimento do testador.

 

As parcelas deverão ser pagas pelas herdeiras, proporcionalmente aos seus quinhões hereditários, conforme disposto no testamento, e sem necessidade de aguardar a conclusão do inventário.

 

Veja o voto da relatora:

 

https://www.youtube.com/watch?v=SYc7e2tbZeA

 

  • Processo: REsp 2.163.919

 

Fonte: Migalhas