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Justiça Federal concede liminar ao Sinoreg/SP e suspende recolhimentos previstos de Consulta nº 08/2018 da Receita Federal

30-01-2025

Decisão beneficia associados do Sindicato e prevê interrupção de exigência de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros de escreventes e auxiliares, inclusive os estatutários e de regime especial que não fizeram a opção pelo regime celetista

 

A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu nesta terça-feira (28/01) liminar favorável ao Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg/SP), determinando que a Receita Federal se abstenha de cobrar contribuições previdenciárias de escreventes e auxiliares estatutários admitidos antes de 21 de novembro de 1994, que optaram por permanecer nesse regime. A decisão, que pode ser acessada no site da Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo clicando aqui, impede a exigência de tributos sobre a remuneração desses profissionais enquanto o processo segue em tramitação.

A ação, movida pelo Sinoreg/SP, questiona a Solução de Consulta nº 9/2018 da Receita Federal, que enquadrava esses servidores no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e exigia o pagamento de contribuições previdenciárias e de terceiros. O Sindicato argumentou que a cobrança é ilegal, pois a Lei nº 8.935/1994 garantiu a esses profissionais o direito de permanecer no regime estatutário.

Com a decisão, a Receita Federal não poderá incluir esses débitos em cadastros como CADIN ou SERASA, nem negar a emissão de certidões de regularidade fiscal aos associados do Sinoreg/SP. O juiz José Henrique Prescendo destacou que a Emenda Constitucional nº 20/1998 não revogou esse direito, e que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1183-DF, julgada pelo STF, confirmou sua constitucionalidade.

Para o Sinoreg/SP, a decisão representa uma importante vitória na defesa dos direitos da categoria, evitando cobranças indevidas e garantindo maior segurança jurídica aos notários e registradores que optaram pelo regime estatutário. O processo segue agora para manifestação da União e parecer do Ministério Público Federal (MPF), antes da decisão definitiva.