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Migalhas: TST dispensa petição conjunta para recorrer de acordo extrajudicial
Relator, ministro Cláudio Brandão, esclareceu que a obrigação é restrita ao pedido inicial
Não é orbigatória apresentação de petição conjunta para recorrer em ação que questiona acordo extrajudicial. Assim decidiu a 7ª turma do TST, que ressaltou a necessidade do requisito apenas para dar início ao processamento do caso.
As partes haviam firmado acordo em março de 2021, o qual foi parcialmente homologado pela vara do Trabalho de Indaiatuba/SP. A homologação limitou a quitação plena às parcelas especificadas no documento.
Insatisfeita com a homologação parcial, a empresa recorreu ao TRT da 15ª região, buscando a homologação integral do acordo.
O TRT, no entanto, considerou o recurso inviável, argumentando que, com base no art. 855-B da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), o acordo extrajudicial, ao ser submetido à Justiça do Trabalho para homologação, deve ser iniciado por petição conjunta, assinada por ambas as partes. Como o recurso havia sido assinado apenas pela empresa, o TRT o rejeitou.
A empresa, então, recorreu do acórdão. Argumentou que a obrigatoriedade de petição conjunta para recursos feria o direito ao duplo grau de jurisdição e o ao acesso à Justiça, garantidos pelo art. 5º, LIV e LV da CF.
O relator do caso, ministro Cláudio Brandão, reconheceu a transcendência jurídica do caso.
Apontou que, embora o art. 855-B da CLT exija petição conjunta apenas para iniciar o processo de homologação, essa obrigatoriedade não se aplica a eventuais recursos, pois tal interpretação violaria o direito de acesso à Justiça.
“Observa-se, contudo, que a exigência contida no dispositivo é especificamente direcionada à petição que inicia o procedimento em tela, não podendo ser estendida para os eventuais recursos interpostos pelas partes, sob pena de restrição indevida ao duplo grau de jurisdição e do acesso à Justiça, em descompasso com o devido processo legal.”
Assim, o tribunal decidiu pelo processamento do recurso da empresa, permitindo que ele fosse apreciado pelo TRT de origem.
Processo: 0010542-66.2021.5.15.0077
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas