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Migalhas – Artigo: Impenhorabilidade do imóvel rural, saiba como o Judiciário vem entendendo sobre o tema – Por Felipe Wolut
Sempre é necessário um escaneamento da dívida do produtor por completo, principalmente no que diz respeito ao imóvel da qual é explorado economicamente e dali retirado seu sustento, o que pode trazer um alívio parcial até que se discuta a dívida em questão.
Um assunto ainda pouco falado a qual a proximidade e a experiência nos trazem é do conhecimento dos direitos do produtor rural quanto sua operação no campo. Sabemos, que no cotidiano da atividade agrícola seja do pequeno ao grande produtor é comum tomarem empréstimos de custeio para que se desenvolva a atividade rural, e de praxe para as entidades financeiras é exigir a garantia real na operação, sendo o produtor compelido a hipotecar sua propriedade para adquirir o crédito do custeio.
Acontece que por diversos motivos, seja por condições climáticas ou de mercado, o produtor corre o risco de inadimplência com a instituição financeira credora, e como consequência o ajuizamento da dívida através da ação execução da cédula a qual a propriedade rural está como garantia. Além disso, nas ações em que as instituições financeiras visam receber o crédito que está inadimplente, um dos pedidos é justamente a averbação do processo de execução no pé da matrícula do imóvel, para de alguma forma garantir o débito e posteriormente com o caminhar do processo, leiloar a propriedade e satisfazer a dívida ali discutida.
Nesse cenário de garantia real na cédula de crédito inadimplente e com ação ajuizada em desfavor do devedor, deve-se analisar o tamanho da propriedade que foi dada em garantia na operação, isso porque o entendimento fixado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que o imóvel rural de até 4 módulos fiscais, considerado como pequena propriedade rural é impenhorável desde que seja demonstrado alguns requisitos na ação.
É importante destacar o conceito de módulo fiscal, de acordo com a Embrapa tem a seguinte definição:
“Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta:
a. o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal);
b. a renda obtida no tipo de exploração predominante;
c. outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;
d. o conceito de “propriedade familiar”. A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade. O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares”;
e. Nesse contexto, a depender da localização do imóvel que está inserido na ação como garantia pode ser considerado impenhorável, sendo ele de 5 a 110 hectares.
Assim sendo, é importante salientar os requisitos que foram estabelecidos na fixação da tese firmado pelo STJ no informativo jurisprudencial 689 de 22 de março de 2021.
Em resumo, o que foi fixado é a demonstração de dois requisitos, o primeiro é que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural e o segundo que seja explorado pela família. O ponto importante do entendimento é a obrigação do executado (devedor) comprovar que o imóvel é explorado pela família, o que pode ser feito através de documentos na ação, como fotos, recibos de compra e venda de insumos, contratos de arrendamento rural, dentre outros.
Fora disso, recai a desnecessidade de ser o único imóvel do devedor para encaixar na impenhorabilidade além da garantia hipotecária também não afastar a proteção da impenhorabilidade do bem, ou seja, mesmo que dado em garantia na operação bancária o imóvel não perde a referida proteção.
Mas e quem não se encaixa ao requisito de pequena propriedade?
Quem colocou o imóvel em garantia e passou por devaneios que chegou na situação de ajuizamento da ação de execução para penhorar o bem e saldar a dívida, pode alegar da mesma forma que parte da propriedade, no que tange aos 4 módulos fiscais são impenhoráveis, recaindo sob o imóvel apenas uma penhora parcial do residual de hectares.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já decidiu sobre a delimitação da penhora do imóvel rural no que tange ao limite máximo pré-estabelecido nos outros julgados, desde que também seja apresentado os demais requisitos já mencionado.
Portanto sempre é necessário um escaneamento da dívida do produtor por completo, principalmente no que diz respeito ao imóvel da qual é explorado economicamente e dali retirado seu sustento, o que pode trazer um alívio parcial até que se discuta a dívida em questão.
*Felipe Wolut é pós-graduado em Civil e Processo civil e em Agrário e Agronegócio, é membro da Comissão de Direito do Agronegócio e da Comissão de Direito Agrário da OAB-GO, e especialista em Agronegócio.
Fonte: Migalhas