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Migalhas – Artigo: Os problemas do uso da indisponibilidade geral de bens para constrição de dívidas – Por Bernardo Chezzi
É preciso atenção de todos os setores da sociedade sobre esse uso incorreto da indisponibilidade geral de bens para execuções de dívida.
No último relatório Competitividade Brasil produzido pela CNI (Confederação Nacional da Indústria), que pesquisa o ambiente de negócios em 18 nações, o Brasil ficou em antepenúltimo lugar devido a fatores como insegurança jurídica e excesso de burocracia. Isso atrapalha novos negócios e obsta também a inclusão social. O último Doing Business Brasil, do Banco Mundial, indica que metade dos brasileiros carece do direito de propriedade regular, apontando os fatores de entrave para o registro da casa própria no país.
O esforço que o registro de propriedades brasileiro tem empreendido em um sistema eletrônico ágil e acessível ao cidadão contrasta com os problemas decorrentes do crescente uso da indisponibilidade geral de bens imóveis para instrumentos de dívida. O instituto, previsto em leis em situações contra um fraudador, tem sido usado equivocadamente por parte da Justiça do Trabalho como substituição à penhora.
Indisponibilizar alguém é impedir qualquer ato de alienação ou oneração do bem. No caso imobiliário, é quase um bloqueio, impedindo a prática comercial. Isso se dá mediante atos na matrícula do imóvel, feitos pelo registrador, que na maioria dos casos recebe a ordem via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). A doutrina explica que a indisponibilização pode ser específica, de um bem, ou geral, de todos os bens. Hoje a indisponibilização ordenada costuma ser a geral, via CNIB, de todos os bens do indisponibilizado. É algo drástico, para situações excepcionais, como previsto desde o seu início no Brasil.
A indisponibilidade geral de bens surgiu para fraude de administradores de empresas seguradoras, de instituições financeiras nos anos 70, em que, excepcional e cautelarmente, se bloqueiam os bens do administrador até que apurado o prejuízo contra a sociedade (lei 5.627). Outras leis trouxeram seu uso em fraudes contra entidades de previdência e organizações sociais, tendo o tema ganhado relevo na Constituição de 1988 para proteger o erário contra maus gestores públicos, em ações de improbidade. Episódios recentes da política brasileira justificaram o correto uso da indisponibilidade.
O que nasceu em natureza de excepcionalidade mudou com a lei Complementar 118/05, que autorizou que a indisponibilidade fosse usada para garantia de execução de tributos.
Com isso, uma parcela de magistrados trabalhistas tem usado a LC 118 para esquecer a regra de uso da penhora (art. 882/CLT) e, já no início de uma execução, indiscriminadamente, bloquear todos os bens imóveis do cidadão ou da empresa. Estes juízos sequer vêm citando a LC 118, entrando-se no automático de suas execuções, ferindo-se também o dispositivo de que não pode ser usado o maior ônus da execução contra o devedor e em excesso ao valor (art. 883/CLT).
Em 2021, a Justiça do Trabalho ordenou por mês uma média de 15.500 ordens de indisponibilidade geral em execução de dívida (dados oficiais CNIB/ONR). Este número não para de crescer. Há hoje o dobro de indisponibilidades do que 2015.
Com a inversão da lógica, é incomensurável quantos negócios deixam de ser feitos e obrigações cumpridas quando todos os bens são bloqueados em proporção muito maior do que a dívida.
Isso invariavelmente atinge terceiros de boa-fé. Nas empresas imobiliárias, os adquirentes de unidades que são incluídas na ordem de indisponibilidade precisam ingressar no processo principal para pedir ao juiz que lhes dê o direito de cumprir o contrato. Há situações de bloqueio de imóveis de empresas sadias e robustas, como bancos e concessionárias, por dívidas ínfimas, mas com custos significativos decorrentes da indisponibilidade a todos envolvidos.
Em São Paulo e em boa parte dos outros estados é possível que o advogado do executante saiba imediatamente quais são os bens do executado para selecionar o bem necessário à penhora[1]. O juiz pode também determinar imediatamente a penhora daquele bem, tudo eletronicamente. Mas, infelizmente, essa possibilidade tem sido ignorada por alguns juízos que entendem que usar o monstro, apertando o botão da indisponibilidade geral de bens, parece mais sedutor, ao arrepio da legalidade.
Os efeitos deletérios seguem com a paralisação de um Cartório de Imóveis quando entra uma ordem desta face uma empresa que possui muitos bens. Os atos de averbação são praticados em todos os registros prediais, cujo pagamento é devido por lei (lei do notário e registrador, lei de custas), mas alguns magistrados a ignoram. O Conselho Nacional de Justiça já se pronunciou sobre a necessidade de o executado pagar os emolumentos registrais da ordem judicial de indisponibilidade (Consulta ao Plenário 0002379-11.2018.2.00.0000)[2].
A gama de problemas não para. Empresas, pessoas físicas que negociam imóveis urbanos, rurais, para habitação e produção sequer podem consultar a situação de indisponibilidade do vendedor. A situação é secreta por força de um Provimento do CNJ de 2014, apesar de a LGPD preceituar o acesso a informações dessa natureza, com controle, no caso de propósito legítimo. Com vaivéns rotineiros e súbitos no Judiciário, há casos e casos de pessoas que pagam por uma aquisição e não conseguem efetivar o negócio, descobrindo no último minuto a situação do proprietário, pela devolutiva do Cartório.[3]
É preciso atenção de todos os setores da sociedade sobre esse uso incorreto da indisponibilidade geral de bens para execuções de dívida. Não é possível tolerar a distorção dos institutos, rasgando-se tantas leis. O uso irrestrito da indisponibilidade geral de bens para dívidas por um juízo é o melhor meio de suprimir direitos de muitas pessoas. E mais: gerar prejuízos para uma cadeia de agentes envolvidos.[4]
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[1] Acessível em https://registradores.onr.org.br/.
[2] Atos de cancelamento são também atos de averbação, que conforme Lei Federal 10.169 são atos em que há cobrança pelo Registro de Imóveis. A opção do CNJ no julgado acima foi cobrar os atos somente no cancelamento. O Conselho da Justiça Federal em parceria com o STJ já consolidou tese por meio da I Jornada em Direito Notarial e Registral nesse sentido. “A gratuidade da Central Nacional de Indisponibilidades, prevista no Provimento nº 39/14 do CNJ, refere-se ao uso da plataforma. Os atos de averbação e cancelamento são cobrados através dos emolumentos, exceto nas hipóteses legais de isenção”.
[3] Há notícias de desenvolvimento da plataforma 2.0 da CNIB pelo ONR, que possibilitará a indisponibilidade específica sobre um bem, tal qual ocorre na plataforma do ofício eletrônico para a penhora on-line.
[4] Esse texto é a versão integral de um artigo que o reproduz em parte publicado no jornal o Estado de São Paulo (Estadão) na seção Economia e Negócios, versão impressa, do dia 05 de outubro de 2022.
*Bernardo Chezzi é advogado, mestre pela FGV-SP, especialista em direito imobiliário, urbano-ambiental, notarial, registral e em tecnologia por diversas instituições. É fundador do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário e atual Vice-Presidente, membro do Conselho Jurídico da CBIC, assessora juridicamente a Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP), da Bahia (ARIBA), atuando também como assessor jurídico do Registro de Imóveis do Brasil.
Fonte: Migalhas