Notícias

Migalhas – Artigo: Qual é seu nome? – Por Ronan Wielewski Botelho

A aludida alteração legislativa permite que qualquer pessoa, após atingir a maioridade civil, tenha o direito de alterar seu prenome e sobrenome diretamente via cartório e sem precisar apresentar justificativa.

21-07-2022

A modernidade legislativa é pujante. É verdade que não acompanha a velocidade da tecnologia, porque Softwares e Hardwares são inventos privados e Leis possuem o manto do Poder Público. Contudo, nosso ordenamento jurídico tem avançado satisfatoriamente para uma era mais digital e sem burocracias excessivas. Por exemplo, a alteração dos artigos 56 e 57 da Lei dos Registros Públicos, efetivada pela Lei 14.382 de 28 de junho de 2022.

O prenome ou comumente chamado de nome é parte integrante da personalidade da pessoa humana está lá inclusive elencado dentre os direitos da personalidade em nosso valente Código Civil Brasileiro no artigo 16 que dita que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”

A aludida alteração legislativa permite que qualquer pessoa, após atingir a maioridade civil, tenha o direito de alterar seu prenome e sobrenome diretamente via cartório e sem precisar apresentar justificativa. Antigamente, somente poderíamos fazer estas alterações através de decisões judiciais, via ação de retificação de Registro Civil.

Vejamos o novo texto para fixar nosso estudo direcionado.

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

(…)

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

I – Inclusão de sobrenomes familiares;

II – Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

IV – Inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

A norma é rígida no sentido de evitar alterações irresponsáveis e incontidas. A alteração é no cartório uma única vez; nova alteração é permitida, mas agora somente com autorização judicial (Art. 56 § 1º)

1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

A essência da natureza civil do nome foi conservada. Podemos alterar o prenome livremente, mas o sobrenome continua com as exigências de parentescos à espécie, por exemplo. Onde nome compõe-se de duas partes: prenome (um ou mais nomes próprios) e sobrenome ou patronímico ou nome de família ou apelido de família (não confundir com alcunha ou característica pessoal), que deve ser o mesmo sobrenome do pai, eventualmente precedido pelo da mãe, podendo cada pessoa ter um ou mais sobrenomes. Em alguns casos há o “agnome”, sinal que se agrega ao nome completo do nascido para diferenciá-lo de outro parente já possuidor de nome idêntico, sendo os mais comuns: Filho, Júnior, Neto e Sobrinho; Segundo, Terceiro etc.

Frisa-se que para alteração de prenome e sobrenome não é mais necessário recorrer ao Poder Judiciário e, mormente, por vontade injustificada.  Se o oficial de cartório suspeitar de tentativa de fraude ou algo ilegal com base no § 4º, do artigo 56, poderá recusar a tramitação do requerimento de alteração.

4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.

Cabe neste ponto atenção dos senhores juristas para a hermenêutica. O termo “suspeitar” é aberto e pode gerar impasses judiciais. Apesar da necessidade de fundamentação, suspeitar é sinônimo de mera desconfiança, ou seja, passível de interpretação ampla.

Por fim, para que a alteração tenha efeitos jurídicos e formais a alteração legislativa foi prudente e trouxe os caminhos para o cartório seguir e efetivar a alteração de prenome e sobrenome (§ 2º e 3º, do artigo 56):

2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

*Ronan Wielewski Botelho é advogado, filósofo e criador do Movimento Reforma Brasil.

Fonte: Migalhas