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Anoreg/BR – Inventários em cartórios já podem ter responsáveis nomeados por escritura pública
A nova norma do CNJ altera o artigo 11 da Resolução CNJ nº 35/2007
Está em vigor a Resolução CNJ n. 452/2022, que permite a nomeação de inventariante por escritura pública, diretamente no cartório, para os casos de inventários extrajudiciais.
Com isso, meeiros e herdeiros podem nomear um inventariante que fará o levantamento de dívidas e bens. Os inventários extrajudiciais são aqueles em que geralmente não há litígios entre as pessoas herdeiras e meeiras.
A nova norma do CNJ altera o artigo 11 da Resolução CNJ n.35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, permitindo a nomeação de um inventariante. Além disso, o regulamento também permitiu que a nomeação deste inventariante pudesse ser feita sem seguir a ordem estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil. Ou seja, não necessariamente haverá a nomeação de um inventariante seguindo a ordem disposta em Lei, que começa com o cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Até a edição da norma, saber o valor disponível em uma conta corrente, utilizar eventualmente esses valores para pagar impostos do inventário e outras ações dependiam de uma movimentação mútua entre todas as pessoas herdeiros, o que consumia muito tempo e esforços das partes.
Em entrevista para a Associação dos Notários e Registradores do Brasil, a vice-presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), Karin Regina Rick Rosa, afirmou que os herdeiros vão poder “usar eventual recurso financeiro deixado pelo falecido” para pagar despesas com o imposto de transmissão.
Confira a integra da entrevista.
Anoreg/BR – O que mudou com a Resolução CNJ n. 452/2022, que permite a nomeação de inventariante por escritura pública, diretamente no cartório, para os casos de inventários extrajudiciais?
Karin Regina Rick Rosa – A principal novidade trazida pela normativa do CNJ é a possibilidade de nomear uma pessoa com poderes de inventariante antes da lavratura da escritura pública de inventário, para que ela represente o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias para o inventário e também para levantamento de quantias para pagamento do imposto de transmissão e dos emolumentos do inventário.
Anoreg/BR – Quais benefícios trazidos pela Resolução?
Karin Regina Rick Rosa – Muitas vezes os herdeiros não dispõem de verba para pagar as despesas com o imposto de transmissão, e com isso o inventário acaba não sendo realizado. O benefício é justamente poder usar eventual recurso financeiro deixado pelo falecido para pagar essas despesas.
Anoreg/BR – Como funcionava antes da resolução ser publicada?
Karin Regina Rick Rosa – A resolução foi publicada a partir de expediente junto ao CNJ, no qual foi apurado que em vários Estados já havia regulamentação pela Corregedoria autorizando a nomeação prévia e o acesso a recursos para essa finalidade. A norma veio, então, para padronizar o procedimento em âmbito nacional.
Anoreg/BR – Quais serão as atribuições do inventariante?
Karin Regina Rick Rosa – O inventariante atua representando o espólio, passiva e ativamente. Especificamente em relação à resolução são destacados os poderes para acessar informações fiscais e bancárias, como por exemplo, localizar aplicações financeiras em nome da pessoa falecida que sejam desconhecidas dos herdeiros. Além de obter as informações, como dados e valores, será possível fazer o levantamento para pagamento do imposto de transmissão e despesas de emolumentos do cartório.
Anoreg/BR – Como deve ser feita a nomeação de inventariante por escritura pública no tabelionato de notas?
Karin Regina Rick Rosa – A nomeação depende da presença de todos os herdeiros e interessados, junto com o advogado assistente, indicando os poderes atribuídos ao inventariante, que vão variar de acordo com a situação no caso concreto.
Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR