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ConJur – Artigo: Alteração do prenome nos cartórios: rapidez, dignidade e segurança jurídica – Por Fernanda Maria Alves Gomes
A regra da imutabilidade do nome sempre foi um dos fundamentos do registro civil de pessoas naturais. O advento da Lei nº 14.382 que entrou em vigor em 28/6/2022 flexibilizou essa rigidez, permitindo a alteração extrajudicial: do nome de recém nascidos nos primeiros quinze dias após o registro de nascimento; para inclusão ou exclusão posterior do sobrenome em caso de união estável, casamento, divórcio ou quando não se adotou um dos sobrenomes de família no momento do registro.
Especificamente em relação ao prenome, retirou-se a restrição que permitia a alteração nos cartórios apenas no primeiro ano da maioridade:
“Artigo 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.”
Assim, a partir de agora, após os dezoito anos, qualquer pessoa pode requerer a alteração de seu prenome junto ao cartório do registro de nascimento. A solicitação em regra será feita pessoalmente (artigo 56 §1º), mas entendemos que é admissível por procuração pública com poderes especiais que especifique o prenome desejado no registro.
Por ser um elemento identificador das pessoas na sociedade, o direito ao nome é uma ramificação do direito da personalidade, intrínseco à pessoa humana. Assim, todo brasileiro tem não só o direito a um nome, mas de se identificar e gostar do próprio prenome, sendo que esse direito encontra lastro no princípio da dignidade humana.
Portanto, a pessoa pode solicitar a alteração do nome independente deste ser vergonhoso, feio ou estranho. O motivo da alteração é irrelevante: o registrado pode simplesmente não gostar, preferir um apelido, ter problemas com algum homônimo ou estar escrito com erro ortográfico ou grafia rebuscada.
A escolha do novo prenome é livre. Diferente do nome da criança, que necessariamente passa pela avaliação do registrador civil, que deve proteger os interesses dos menores e eventualmente recusar o registro quando o prenome for suscetível de expor ao ridículo, o maior de dezoito anos tem discernimento para escolher o próprio prenome quando pleiteia a alteração do original.
Assim, não cabe ao oficial avaliar a adequação do prenome escolhido pelo registrado adulto. Por outro lado, uma vez alterado o registro, a desconstituição da retificação dependerá de sentença judicial.
A alteração deve ser publicada em meio eletrônico, preferencialmente jornal digital, para que haja publicidade do ato. Na averbação constará o prenome anterior e o novo, o número da identidade, do CPF, do passaporte e do título de eleitor, devendo o registrado apresentar esses documentos ao solicitar a retificação ou declarar que não os possui, sendo importante reconhecer firma nessa declaração para resguardar o registrador civil pela omissão dessas informações.
Note-se que o §4º do artigo 56 dispõe que se suspeitar de fraude, má-fé ou simulação quanto à real intenção do requerente, o oficial fundamentadamente recusará a retificação. Entretanto, não há previsão legal de que sejam realizadas diligências ou solicitadas certidões negativas do registrado para que se possa verificar uma eventual má intenção e seja possível refutar o requerimento justificadamente.
Assim, ainda que não haja expressa previsão legal, por precaução e considerando que a atuação de todo registrador civil deve ser norteada pela segurança jurídica, entendemos ser adequado aplicar por analogia o Provimento nº 73 do CNJ, que também dispõe sobre retificação de registro civil, e solicitar do interessado as mesmas certidões judiciais (eleitoral, trabalho, militar, execução penal, distribuidor cível e criminal, estadual e federal), que normalmente são obtidas gratuitamente nos sites dos tribunais, quando da solicitação da retificação de prenome.
Note-se que mesmo que a certidão seja positiva e conste algum processo contra o registrado, a retificação do prenome será possível. O detalhe é que deverá ser comunicada a alteração junto ao juízo processante para que a Vara faça a anotação nos autos. Na hipótese de constarem vários processos nas certidões ou por exemplo nomes ou dados divergentes, caberá a análise da situação prevista no artigo 56 §4º para precaver eventuais fraudes ou prejuízos contra terceiros.
A cautela de se observar tal procedimento é fundamental, posto que uma vez feita a retificação do registro, ainda que na certidão de nascimento conste a averbação com o prenome novo e o antigo, ao ser expedida nova carteira de identidade constará apenas o prenome atual, o que a toda evidência pode ludibriar terceiros ou camuflar identidades falsas, já que se um registrador civil fizer a retificação sem pedir qualquer certidão, sem verificar quem é aquela pessoa ou por qual razão ela alterou o nome, pode ocorrer por exemplo de Fernandinho Beira-Mar se tornar Santinho Beira-Mar…
E essa alteração feita deliberadamente de má-fé, só poderá ser revertida judicialmente (artigo 56 §1º).
Em relação aos custos, por ser um ato voluntário do registrado, tanto a averbação da retificação quanto a segunda via do registro de nascimento serão atos pagos. Ademais, a alteração do prenome deve ser comunicada oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF, do passaporte e ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico ou às expensas do registrado pelos correios (artigo 56 §3º).
Concluímos enaltecendo a intenção do legislador, que teve a sensibilidade de facilitar a alteração do prenome no registro de nascimento para dar dignidade a tantos brasileiros que passam a infância e até a vida inteira sofrendo constrangimentos com nomes estranhos, vexatórios, difíceis de pronunciar ou escrever e que agora poderão fazer a retificação de forma simplificada e rápida nas serventias extrajudiciais.
*Fernanda Maria Alves Gomes é tabeliã e registradora civil em Fortaleza (CE) e mestre em Direito pela UFPE.
Fonte: ConJur