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STF suspende aposentadoria compulsória de notários e registradores de Minas Gerais republicada – 08/04/2003

23-09-2014

STF suspende aposentadoria compulsória de notários e registradores  de  Minas Gerais  republicada – 08/04/2003

Fonte: site do Supremo Tribunal Federal (www.stf.gov.br)

03/04/2003 – 15:59

STF suspende aposentadoria compulsória de notários e registradores de Minas Gerais (republicada)

O Supremo Tribunal Federal deferiu liminar hoje (3/4) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2602) e suspendeu, a partir de hoje, norma editada pelo Poder Judiciário de Minas Gerais que determinava a aposentadoria compulsória de oficiais e tabeliães que trabalham nos cartórios notariais e de registros.

De autoria da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), a ação coloca em discussão a natureza jurídica das funções de notários e registradores – se seriam, ou não,  servidores públicos. Para o corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais, a resposta é sim.

Ele foi o responsável pelo Provimento nº 55/2001 e, partindo do pressuposto de  que se trata de servidores públicos, determinou aos juízes mineiros que exerçam rigorosa fiscalização e declarem vagos os cargos no serviço notarial ou de registro, assim que qualquer oficial ou tabelião atingir a idade para aposentadoria compulsória, ou seja, 70 anos. Para as vagas que fossem surgindo, deveria ser designado, em Portaria, o substituto mais antigo que estiver em exercício.

A Anoreg, argüindo a inconstitucionalidade dessa norma, defende a tese oposta. De acordo com a entidade, as atividades notariais e de registro são exercidas em caráter privado por delegação do Poder Público.

O relator do processo, ministro Moreira Alves, analisou o pedido de liminar sob o ponto de vista da alteração feita pela Emenda Constitucional n. º 20/1998. A nova redação do artigo 40, parágrafo primeiro, inciso II, mudou as disposições quanto à aposentadoria compulsória por motivo de idade. O caput do artigo prevê que esse tipo de aposentadoria é aplicável “aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações”.

Para o relator, os registradores e notários não são titulares de cargos efetivos, porque a natureza das atividades que  realizam  é de caráter privado. Por isso, entendeu ser plausível a tese da Anoreg. Além disso, o ministro defendeu a conveniência da concessão da liminar, porque as aposentadorias determinadas por conta do Provimento 55/2001 do TJ-MG poderiam causar mais prejuízos à Administração Pública, caso a norma venha a ser declarada inconstitucional.

Por fim, Moreira Alves determinou que essa suspensão seja válida a partir da data de hoje. As aposentadorias que já ocorreram desde o início da vigência do Provimento ainda são válidas, para que não ocorram transtornos para o Poder Público

Ao votar, o ministro Marco Aurélio citou o artigo 246 da Constituição que prevê que a atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado. Ele lembrou ainda, que o lucro de algumas serventias e notários chega a ultrapassar 500 mil reais por mês, e classificou esse fato de “estarrecedor”. “Se o serviço é em caráter privado, não tenho como concluir que seja um servidor público”, afirmou. Os demais ministros também votaram com o relator e a decisão foi unânime.