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Processos relacionados a serviços notariais passam a ser julgados pela 1ª Seção do STJ

22-10-2014

A partir deste mês, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça assume a competência para julgar processos relacionados a serviços notariais, como a perda de delegação, substituição temporária da serventia, processos administrativos para averiguação de irregularidades e concurso de remoção. Antes, a competência era da 3ª Seção.

A mudança foi estabelecida pela Corte Especial do STJ após apreciação de questão de ordem suscitada pelo ministro Felix Fischer, da 5ª Turma. A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, exceto Teori Albino Zavascki.

Felix Fischer argumentou que o Supremo Tribunal Federal entende que os tabeliões e registradores de cartórios não são considerados servidores públicos e que os respectivos serviços são exercidos em caráter privado por delegação. “Enfim, eles não integram quaisquer dos organismos da hierarquia estatal. Assim, faleceria competência à egrégia 3ª Seção para julgar os processos relacionados a tais delegatários”, conclui.

A questão de ordem surgiu a partir da análise do Recurso Ordinário ajuizado em 2005 pela Assembléia Legislativa de São Paulo para anular o segundo concurso público de provas e títulos para concessão de delegação de registro. A partir desse julgamento, o STF passou a decidir os demais casos semelhantes de forma monocrática.