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STF nega liminar à ADI 3887 da OAB sobre emolumentos cartorários em SP
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou liminar à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3887, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questiona os dispositivos da Lei Paulista 11.331/02, especificamente contra os incisos II e III do artigo 7º, que tratam da base de cálculo para a cobrança destas taxas.
Segundo despacho do STF “”ante o decurso do tempo entre a data de edição dos dispositivos impugnados (26.12.02) e a de propositura desta ação 25.4.07), não é mais de serem aplicados os prazos referentes à medida cautelar em ação direta (arts. 10º, § 1º e 12, ladin)”, relata o Tribunal que, a seguir, realizou o pedido de informações. “Assim, nos termos do art. 12, da l. 9.868/99, que aplico ao caso: a) requisitem-se informações em 10 dias; b) menifestem-se o advogado-geral da união e o procurador-geral da república, sucessivamente, em 5 dias.”
Histórico
Consta na ação que a lei paulista elege, para o cálculo das taxas cobradas pelos cartórios, as bases que são próprias para o cálculo de impostos: no inciso II a lei calcula o valor das taxas tomando como base, o mesmo bem imóvel considerado no Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana (IPTU); e no inciso III o cálculo é feito com base no bem imóvel tributado na transmissão “inter vivos”.
Para a OAB, o artigo 145, parágrafo 2º da Constituição Federal determina que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”. Conforme a legislação vigente (Constituição Federal e Código Tributário Nacional) Imposto e taxa são duas espécies de tributo que têm conceitos distintos. O imposto é um tributo que não obriga a contraprestação individualizada para aqueles que o recolhem, e nisto se distingue da taxa, que é a remuneração paga pela prestação de um serviço específico.
Por fim, a Ordem ressalta que o STF, ao julgar a ADI 3694, ¿pacificou o entendimento de que os emolumentos cartorários têm natureza tributária, especificamente, natureza de taxas¿. Assim, a OAB afirma que a inconstitucionalidade da Lei paulista é evidente, pedindo que o Supremo julgue procedente a presente ação.
O ministro Sepúlveda Pertence irá relatar a ação.
Fonte: STF